A respeito dos contratos de trabalhos, é correto afirmar o seguinte:
- A)os contratos de trabalho em regime de tempo parcial são aqueles cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais.
Errada, porque o contrato em regime de tempo parcial não se define assim pela simples inexistência de horas suplementares, já que a CLT admite, em certas hipóteses, horas extras nesse regime.
- B)a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar de forma expressa no contrato individual de trabalho, sendo aplicável ao empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, a legislação brasileira.
Errada, porque o teletrabalho deve mesmo constar expressamente do contrato, mas a redação sobre o empregado admitido no Brasil que opta por trabalhar fora do território nacional precisa ser analisada com mais cautela e não pode ser afirmada de forma genérica como no item.
- C)considera-se exemplo de interrupção do contrato individual do trabalho a ausência ao serviço pelo tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira, em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.
Certa, porque a ausência legal para acompanhar a esposa ou companheira em gravidez configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho, nos termos do art. 473 da CLT.
- D)no contrato de trabalho intermitente, se o empregado aceitar a oferta para o comparecimento ao trabalho e faltar, sem justo motivo, deverá pagar ao tomador de serviço, no prazo de trinta dias, o valor da remuneração que seria devida, como forma de multa.
Errada, porque no contrato intermitente a falta injustificada após aceitação da convocação não gera essa multa nos termos descritos; a CLT prevê consequência específica para a recusa ou o não comparecimento, mas não exatamente essa formulação.
Gabarito: C
Em Direito do Trabalho, um jeito rápido de matar a questão é lembrar que o contrato não é sempre "trabalho normal e contínuo". A CLT separa situações como alteração contratual, suspensão e interrupção, e cada uma produz efeitos diferentes na contagem de salário, tempo de serviço e demais parcelas. Interrupção é quando o empregado não trabalha, mas o vínculo continua com efeitos contratuais preservados, como ocorre em várias ausências legais remuneradas. No caso da alternativa C, a ideia é exatamente essa: a ausência para acompanhar a esposa ou companheira grávida em consultas médicas ou exames complementares é prevista em lei como falta justificada, isto é, hipótese de interrupção do contrato. O fundamento está no art. 473 da CLT, que traz hipóteses de ausência legal ao serviço sem prejuízo contratual. As outras alternativas misturam conceitos ou trazem números trocados. Em prova de banca, o detalhe que derruba muita gente costuma ser o prazo, a quantidade de horas ou a consequência jurídica da ausência. Parece pequeno, mas é justamente aí que a CLT gosta de pregar peça. Então, guarde a lógica: se a lei autoriza faltar sem cortar os efeitos do contrato, você está diante de interrupção. Se a ausência é daquelas expressamente listadas no art. 473 da CLT, a banca costuma cobrar isso com cara de pergunta simples, mas com uma casca de banana no meio.