A lei prevê que o horário noturno, nas atividades urbanas, refere-se ao trabalho realizado entre:
- A)21:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte.
Errada, porque antecipa o início do período noturno urbano para 21h, o que não corresponde ao art. 73 da CLT.
- B)22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte.
Certa, porque o art. 73 da CLT define o horário noturno urbano como o trabalho entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
- C)20:00 horas de um dia e 6:00 horas do dia seguinte.
Errada, porque esse intervalo não é o previsto para o trabalho noturno urbano na CLT.
- D)20:00 horas de um dia e 4:00 horas do dia seguinte.
Errada, porque tanto o início quanto o fim do período estão fora do parâmetro legal do horário noturno urbano.
- E)23:00 horas de um dia e 6:00 horas do dia seguinte.
Errada, porque o período noturno urbano não vai de 23h a 6h; a lei fixa faixa diversa.
Gabarito: B
O trabalho noturno urbano tem regrinha própria na CLT, e ela costuma cair muito em prova porque a banca troca o relógio para ver se voce presta atenção. Pelo artigo 73 da CLT, considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Ou seja: não basta ser “de noite” no senso comum, tem que respeitar exatamente a faixa legal. Esse detalhe importa porque o horário noturno tem tratamento especial: além de adicional noturno, a hora noturna urbana é reduzida, sendo computada como 52 minutos e 30 segundos. Então, em concurso, a banca pode perguntar tanto o intervalo correto quanto as consequências desse período. No caso da questão, a alternativa B é a correta porque reproduz exatamente o comando legal da CLT. As demais tentam deslocar o início ou o fim do período, mas a lei é objetiva: urbano é de 22h às 5h. Em Direito do Trabalho, aqui não tem espaço para “achismo”, só para literalidade mesmo.