Todo empregado, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, terá direito ao gozo de um período de férias de 30 dias, que poderá ser ajustado, em função da quantidade de faltas ao serviço. A legislação do trabalho prevê a possibilidade de fracionamento do citado período de 30 dias. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias poderão ser usufruídas em até:
- A)2 (dois) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Errada, porque a CLT não permite fracionamento em 2 períodos com mínimo de 20 dias para um deles e 5 para o outro.
- B)4 (quatro) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Errada, porque a lei não autoriza 4 períodos de férias, e os limites de dias também estão incorretos.
- C)3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 3 (três) dias corridos, cada um.
Errada, porque o fracionamento máximo não é de 3 períodos com mínimo de 15 dias e 3 dias para os demais.
- D)4 (quatro) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (três) dias corridos, cada um.
Errada, porque a CLT não prevê 4 períodos nem admite mínimo de 3 dias corridos para os blocos menores.
- E)3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Certa, porque a CLT autoriza o fracionamento em até 3 períodos, sendo um com no mínimo 14 dias corridos e os demais com no mínimo 5 dias corridos, cada um.
Gabarito: E
A regra geral da CLT é simples: depois de cada período aquisitivo de 12 meses, o empregado ganha férias, e a lei permite que esse descanso seja fracionado em situações específicas. Hoje, após a Reforma Trabalhista, o fracionamento pode ocorrer em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado e do empregador. A trava importante está no tamanho dos períodos: um deles precisa ter no mínimo 14 dias corridos, e os demais não podem ser menores que 5 dias corridos cada um. Isso está no art. 134, parágrafo 1º, da CLT. Ou seja, não é qualquer divisão aleatória de 30 dias: a lei quer férias em blocos que realmente preservem o descanso do trabalhador. Por isso, o gabarito é a alternativa E. Ela reproduz exatamente o modelo legal: até 3 períodos, com um deles de pelo menos 14 dias e os outros de pelo menos 5 dias. As demais opções erram o número de períodos ou os tamanhos mínimos, o que derruba a questão sem dó. Em prova, vale lembrar a lógica: a CLT flexibilizou o fracionamento, mas não deixou virar picadinho de férias. A ideia continua sendo descanso de verdade, não só uma pausa caprichada na agenda.