Ao admitir novos funcionários, os empregadores devem proceder à anotação, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da data de admissão, remuneração e as condições especiais, se houver. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece o prazo para que seja feita tal anotação, e depois dado acesso ao trabalhador. Os prazos estabelecidos para o empregador efetuar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e dar acesso a elas ao trabalhador são, respectivamente:
- A)48 (quarenta e oito) horas e 5 (cinco) dias úteis, a partir das anotações.
Errada, porque inverte os prazos e ainda troca o prazo de anotação por um período incompatível com o art. 29 da CLT.
- B)5 (cinco) dias úteis e 48 (quarenta e oito) horas, a partir das anotações.
Certa, pois a CLT prevê 5 dias úteis para a anotação na CTPS e 48 horas para o acesso/devolução ao trabalhador.
- C)2 (dois) dias úteis e 24 (vinte e quatro) horas, a partir das anotações.
Errada, porque o prazo de anotação não é de 2 dias úteis e o de acesso não é de 24 horas.
- D)10 (dez) dias corridos e 24 (vinte e quatro) horas, a partir das anotações.
Errada, porque a CLT não usa 10 dias corridos para esse registro nem 24 horas para a devolução.
- E)72 (setenta e duas) horas e 10 (dez) dias úteis a partir das anotações.
Errada, porque 72 horas e 10 dias úteis não correspondem aos prazos legais da CTPS.
Gabarito: B
A CTPS serve para registrar a vida laboral do trabalhador, e a CLT impõe ao empregador o dever de anotar dados essenciais como admissão, remuneração e condições especiais do contrato. Depois das mudanças trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, o prazo para fazer essa anotação passou a ser de 5 dias úteis, contado da admissão. Além disso, a carteira deve ser devolvida ou disponibilizada ao trabalhador em até 48 horas após as anotações. A lógica é simples: o registro não pode virar novela, porque o empregado precisa ter prova rápida do vínculo e das condições contratadas. O fundamento está no art. 29 da CLT, especialmente após a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Então, quando a questão pergunta os prazos para anotar e depois dar acesso ao trabalhador, você deve lembrar da dupla clássica: 5 dias úteis para o empregador lançar os dados e 48 horas para devolver ou permitir o acesso. É exatamente isso que torna a alternativa B correta. Perceba que a banca gosta de trocar os prazos entre si ou misturar dias corridos com dias úteis, para ver se você está atento ao texto legal. Aqui, o detalhe faz toda a diferença. Se você lembrar que a CLT protege a formalização rápida do vínculo, já sai na frente.