A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento de identidade obrigatório para todos os empregados com Contrato de Trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É o registro do histórico de vida profissional, no qual o empregador anota informações importantes sobre o trabalhador, como o dia em que começou e parou de trabalhar, o salário e seus aumentos, as férias, a contribuição sindical, os benefícios previdenciários e o FGTS. A CTPS também garante alguns dos principais direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego. Sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.
Certa: as anotações do empregador na CTPS fazem prova relativa, isto é, geram presunção juris tantum, e podem ser afastadas por prova em contrário.
- B)A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
Certa: o CPF passou a ser a identificação única do empregado na CTPS, inclusive na versão digital, conforme a sistemática atual da legislação trabalhista.
- C)O empregador não pode fazer anotações desabonadoras na CTPS de seus empregados, entendendo-se por desabonadora a informação caluniosa, discriminatória e que não diga respeito unicamente aos dados do Contrato de Trabalho e que possa dificultar ao trabalhador conseguir novos empregos como, por exemplo, ocorrência de dispensa por justa causa.
Certa: é vedado ao empregador inserir anotações desabonadoras na CTPS, especialmente informações ofensivas, discriminatórias ou estranhas ao contrato de trabalho.
- D)Após a contratação, o empregador é obrigado a assinar a CTPS no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa. A falta da anotação formal do Contrato de Trabalho habilita ao trabalhador o ingresso de ação judicial com pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente anotação de CTPS, desde que respeitado o corte prescricional de dois anos.
Errada: o prazo para anotação não é de 48 horas, mas de 5 dias úteis, e a falta de registro não impede a ação de reconhecimento de vínculo, respeitada a prescrição aplicável.
Gabarito: D
A CTPS é um documento essencial da vida profissional do trabalhador, porque registra o contrato de trabalho e serve de prova de vários fatos da relação empregatícia. Na prática, ela não é só "carteirinha": é fonte de prova para salário, datas, funções, férias e outros registros importantes. Por isso, o que o empregador anota ali tem grande valor jurídico, mas não é absoluto - pode ser contestado se houver erro ou fraude, como ocorre com a presunção relativa (juris tantum). Também é importante lembrar que a CTPS ganhou versão digital e, hoje, o CPF passou a funcionar como identificador único do empregado. Assim, a comunicação do número do CPF ao empregador equivale à apresentação da carteira em meio digital. E o empregador continua proibido de fazer anotações desabonadoras, isto é, comentários ofensivos, discriminatórios ou estranhos ao contrato de trabalho. O ponto que derruba a alternativa D está no prazo e no motivo da multa. A CLT, no art. 29, determina que a anotação da CTPS seja feita no prazo de 5 dias úteis, e não 48 horas. Além disso, a ausência de anotação não impede o trabalhador de pedir reconhecimento do vínculo e anotação judicial da CTPS, observando-se a prescrição trabalhista do art. 7º, XXIX, da CF e do art. 11 da CLT. Ou seja: a ideia geral da alternativa é boa, mas o prazo está errado, então ela fica incorreta.