No dia 2 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 2, pela constitucionalidade dos Arts. 611-A e 611-B da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ao apreciar o Tema 1.046 de repercussão geral. Com isso, enalteceu o princípio da autonomia privada coletiva, permitindo, assim, que as partes consigam estipular, mediante o devido processo negocial, as normas que regerão as suas respectivas empresas e/ou categorias, mas “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Diante do regramento das convenções coletivas de trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e a jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)Pode ser objeto de convenção coletiva a fixação de vencimentos dos servidores públicos.
Errada, porque vencimentos de servidores públicos dependem de lei específica e não podem ser fixados por convenção coletiva trabalhista.
- B)Constitui objeto ilícito de convenção coletiva, exclusivamente, a supressão ou a redução do direito à licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias.
Certa, pois a licença-maternidade de no mínimo 120 dias é direito indisponível e não pode ser suprimida ou reduzida por negociação coletiva.
- C)A convenção coletiva tem prevalência sobre a lei quando, dentre outros, dispuser sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
Certa, porque o art. 611-A da CLT admite a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao intervalo intrajornada, respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.
- D)Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva deverá prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
Certa, pois, havendo cláusula coletiva que reduza salário ou jornada, deve haver previsão de proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante a vigência do instrumento coletivo.
Gabarito: A
A questão gira em torno da força das convenções coletivas depois da Reforma Trabalhista e do Tema 1.046 do STF. A ideia central é simples: a negociação coletiva ganhou bastante espaço, podendo até prevalecer sobre a lei em vários pontos, desde que não mexa em direitos absolutamente indisponíveis. O STF reforçou essa lógica de autonomia privada coletiva, mas sem virar um cheque em branco. A CLT, nos arts. 611-A e 611-B, faz esse desenho. O art. 611-A lista temas em que o negociado pode prevalecer sobre o legislado, como intervalo intrajornada, com o piso mínimo de 30 minutos para jornadas acima de 6 horas. Já o art. 611-B traz um rol de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos, como a licença-maternidade de 120 dias. O ponto pegadinha está na alternativa A. Fixação de vencimentos de servidores públicos não é matéria de convenção coletiva trabalhista. Servidor público ocupa relação jurídico-administrativa, regida por regime estatutário, e a remuneração depende de lei específica, por força da Constituição, especialmente o art. 37, X. Ou seja, convenção coletiva não entra nessa festa. Por isso, a alternativa A é a incorreta. As demais refletem exatamente a lógica atual: proteção de direitos indisponíveis, prevalência do negociado em certos temas e exigência de salvaguarda quando houver redução salarial ou de jornada.