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Direito do Trabalho · CONSULPLAN · 2024

Questão comentada de Direito do Trabalho

No dia 2 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 2, pela constitucionalidade dos Arts. 611-A e 611-B da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ao apreciar o Tema 1.046 de repercussão geral. Com isso, enalteceu o princípio da autonomia privada coletiva, permitindo, assim, que as partes consigam estipular, mediante o devido processo negocial, as normas que regerão as suas respectivas empresas e/ou categorias, mas “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Diante do regramento das convenções coletivas de trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e a jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa INCORRETA.

Gabarito: A

A questão gira em torno da força das convenções coletivas depois da Reforma Trabalhista e do Tema 1.046 do STF. A ideia central é simples: a negociação coletiva ganhou bastante espaço, podendo até prevalecer sobre a lei em vários pontos, desde que não mexa em direitos absolutamente indisponíveis. O STF reforçou essa lógica de autonomia privada coletiva, mas sem virar um cheque em branco. A CLT, nos arts. 611-A e 611-B, faz esse desenho. O art. 611-A lista temas em que o negociado pode prevalecer sobre o legislado, como intervalo intrajornada, com o piso mínimo de 30 minutos para jornadas acima de 6 horas. Já o art. 611-B traz um rol de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos, como a licença-maternidade de 120 dias. O ponto pegadinha está na alternativa A. Fixação de vencimentos de servidores públicos não é matéria de convenção coletiva trabalhista. Servidor público ocupa relação jurídico-administrativa, regida por regime estatutário, e a remuneração depende de lei específica, por força da Constituição, especialmente o art. 37, X. Ou seja, convenção coletiva não entra nessa festa. Por isso, a alternativa A é a incorreta. As demais refletem exatamente a lógica atual: proteção de direitos indisponíveis, prevalência do negociado em certos temas e exigência de salvaguarda quando houver redução salarial ou de jornada.

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