Prescrição e decadência são figuras jurídicas que têm em comum a circunstância de consubstanciarem meios de produção de efeitos nas relações jurídicas materiais em decorrência do decurso do tempo. A decadência corresponde a uma única modalidade, ao passo que a prescrição pode ser extintiva ou aquisitiva. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 292.) Assinale a afirmativa INCORRETA quanto à temática da prescrição e decadência no processo do trabalho.
- A)O prazo decadencial corre continuamente, sem interrupção ou suspensão, enquanto a prescrição pode ser interrompida ou suspensa nos casos legalmente especificados.
Certa, porque o prazo decadencial, em regra, corre de forma contínua, sem suspensão ou interrupção, enquanto a prescrição pode sofrer essas causas legais.
- B)O prazo de trinta dias, a contar da suspensão do empregado estável, para o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave configura hipótese de prescrição no processo do trabalho.
Errada, porque o prazo de 30 dias para ajuizar o inquérito judicial contra empregado estável suspenso é decadencial, e não prescricional.
- C)Na decadência são simultâneos o nascimento do direito e da pretensão; a mesma simultaneidade verifica-se quanto à sua própria extinção. No instituto prescricional, ao contrário, a pretensão (ação em sentido material) nasce depois do direito, após sua violação, perecendo sem que ele se extinga.
Certa, pois descreve corretamente a diferença entre decadência e prescrição: na decadência, direito e pretensão surgem e se extinguem juntos; na prescrição, a pretensão nasce com a violação do direito.
- D)A decadência corresponde, normalmente, a direitos potestativos, ou seja, em que há, uma faculdade aberta ao agente para produzir efeitos jurídicos válidos, segundo sua estrita vontade. Já a prescrição corresponde a direitos reais e pessoais, que envolvem, assim, uma prestação e, em consequência, uma obrigação da contraparte.
Certa, porque a decadência normalmente se liga a direitos potestativos, enquanto a prescrição incide sobre pretensões ligadas a direitos reais ou pessoais de exigir prestação.
Gabarito: B
Prescrição e decadência andam juntas no nome, mas não gostam de se confundir. Em termos simples, a prescrição atinge a pretensão de cobrar ou exigir algo depois que o direito foi violado, enquanto a decadência atinge o próprio direito potestativo, que precisa ser exercido dentro de um prazo. No processo do trabalho, isso aparece bastante em temas clássicos de prazos para agir. A lógica da decadência é de prazo fatal: em regra, ele corre de forma contínua, sem interrupção ou suspensão, salvo previsão legal expressa. Já a prescrição, em certos casos, pode mesmo ser suspensa ou interrompida, como ocorre no regime jurídico em geral e em situações admitidas pela legislação trabalhista e processual. O ponto-chave da questão está na alternativa B. O prazo de 30 dias para ajuizar o inquérito judicial para apuração de falta grave do empregado estável, contado da suspensão, não é prescrição, e sim decadência. Esse prazo está ligado ao exercício de uma faculdade do empregador para confirmar ou não a justa causa de empregado estável, e a CLT o trata como prazo decadencial (art. 853), conforme a compreensão consolidada na doutrina e na jurisprudência trabalhistas. Ou seja: a banca trocou a etiqueta do prazo. Parece detalhe, mas em prova detalhe é tudo, e a CONSULPLAN gosta bastante dessa inversão de conceitos.