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Direito do Trabalho · CONSULPLAN · 2024

Questão comentada de Direito do Trabalho

Analise as seguintes assertivas; marque V para as verdadeiras e F para as falsas. ( ) Verificando-se que, de fato, existe um grupo econômico entre as empresas A e B, se aquela deixar de pagar ao empregado X, é possível que o empregado cobre a dívida trabalhista de A e também da empresa B, pois há responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico quanto aos créditos trabalhistas. ( ) A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. ( ) Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Assim, por exemplo, em caso de fraude na transferência, a empresa sucedida responderá subsidiariamente pelos direitos trabalhistas dos seus antigos empregados. ( ) Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. No entanto, a CLT prevê que o sócio-retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até um ano depois de averbada a modificação do contrato social, respeitada a ordem de preferência legal. A sequência está correta em

Gabarito: A

Aqui o tema é responsabilidade trabalhista em grupo econômico, sucessão de empregadores e efeitos das alterações societárias. Em prova, a banca adora misturar conceitos parecidos para ver se você confunde responsabilidade solidária com subsidiária, ou sucessão com mero ajuste interno da empresa. A regra de ouro é: grupo econômico gera responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, por força do art. 2º, §2º, da CLT. Na segunda assertiva, a ideia também é correta: se o empregado presta serviços para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, na mesma jornada, isso não cria automaticamente vários contratos de trabalho. A CLT afasta essa multiplicidade, salvo se houver ajuste em sentido contrário. É a situação clássica de um vínculo só, com aproveitamento do trabalho em benefício do grupo. Já na sucessão empresarial, o raciocínio da questão tenta te escorregar para a responsabilidade da empresa sucedida, mas a lógica legal é outra. Pelo art. 10 e art. 448 da CLT, e hoje também pelo art. 448-A, a sucessora assume as obrigações trabalhistas, inclusive as anteriores à transferência. Se houver fraude na transferência, a responsabilidade da sucedida não vira subsidiária, como a frase sugeriu, então a assertiva cai. Por fim, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos dos empregados, isso está certinho no art. 10 da CLT. Mas o detalhe do sócio retirante está errado no prazo: o art. 10-A da CLT fala em ações ajuizadas até 2 anos depois da averbação da modificação contratual, e não 1 ano. Resultado: a sequência correta é V, V, F, F, ou seja, alternativa A.

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