A CLT possui normas que tratam sobre o princípio da imodificabilidade das condições contratuais. Sobre alteração, suspensão, interrupção e rescisão do contrato de trabalho, assinale a afirmativa correta.
- A)O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada se insere nas vedações do da CLT.
Errada, porque a volta à jornada originalmente contratada, por si só, não se enquadra como vedação automática da CLT, especialmente quando não há prejuízo ao empregado.
- B)A redução de salário, se for negociada entre empregador e sindicato profissional por acordo coletivo de trabalho, será válida nos termos da legislação constitucional.
Certa, porque a Constituição admite a redução salarial por meio de negociação coletiva, como no acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 7, VI, da CF.
- C)Não é abusiva a transferência do empregado, para local mais distante de sua residência, ocorreu sem a necessidade do serviço, desde que tenha direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
Errada, porque a transferência sem necessidade do serviço é vedada pela CLT, e o simples pagamento de suplemento de transporte não convalida uma mudança abusiva.
- D)Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da prevalência de condição da norma mais benéfica em favor do trabalhador.
Errada, porque a proteção à gratificação de função por longo período decorre da Súmula 372 do TST e da lógica da estabilidade financeira, não do princípio da norma mais benéfica como afirmado.
Gabarito: B
A CLT parte da ideia de que o contrato de trabalho não pode ser mexido ao sabor do vento. A regra está no art. 468: qualquer alteração contratual só vale se houver concordância e se não trouxer prejuízo ao empregado. É o famoso princípio da imodificabilidade lesiva, que protege o trabalhador de mudanças unilaterais disfarçadas de "ajuste administrativo". Mas, como quase tudo no Direito do Trabalho, há uma saída negociada. A Constituição permite a redução salarial por convenção ou acordo coletivo, no art. 7, VI. Ou seja: o salário é protegido, mas não é uma fortaleza sem porta. Se houver negociação coletiva com o sindicato, a redução pode ser válida dentro dos limites constitucionais e legais. Na questão, é justamente isso que torna a letra B correta: a redução de salário pactuada entre empregador e sindicato profissional por acordo coletivo encontra amparo na Constituição. Aqui não é o patrão decidindo sozinho, e isso faz toda a diferença. O ordenamento aceita a flexibilização coletiva porque ela vem com participação sindical e controle social. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos: transferência sem necessidade do serviço é vedada, e a proteção da gratificação de função por longo tempo não nasce de "norma mais benéfica", mas de entendimento jurisprudencial específico, especialmente a Súmula 372 do TST. Em prova, o segredo é desconfiar de frases que tentam parecer corretas, mas trocam o fundamento jurídico ou exageram o alcance da regra.