A jornada de trabalho é compreendida pelo período de tempo em que o empregado permanece à disposição de seu empregador durante um dia. Sobre a jornada de trabalho, considerando a vigência da Lei nº 13.467/2017, o regime de tempo parcial sofreu considerável alteração. A partir da citada alteração, o regime de tempo parcial passou a ser considerado como aquele, cuja duração não exceda a
- A)trinta horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares.
Errada, porque mistura os limites legais: 30 horas semanais não admitem acréscimo de horas suplementares no regime parcial.
- B)vinte e cinco horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até duas horas suplementares ou trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais.
Errada, porque a CLT não prevê 25 horas semanais com até 2 horas extras, e também não fala em 30 horas com essa estrutura.
- C)trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais ou vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Certa, pois corresponde ao art. 58-A da CLT após a Reforma Trabalhista: até 30 horas sem extras ou até 26 horas com até 6 horas suplementares.
- D)trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais ou vinte e cinco horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até quatro horas suplementares semanais.
Errada, porque os números estão incorretos: o regime legal não é de 25 horas com até 4 horas suplementares.
Gabarito: C
O regime de tempo parcial mudou bastante com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Antes, havia um conceito mais restrito; depois da reforma, a CLT passou a permitir duas modalidades de jornada em tempo parcial, previstas no art. 58-A. Isso costuma cair muito em prova porque a banca troca os números para testar memória mesmo. Hoje, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais. Também pode ser jornada de até 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais. Esse é exatamente o conteúdo do art. 58-A, caput e § 1º, da CLT. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela é a única alternativa que reproduz corretamente as duas hipóteses legais do tempo parcial após a Lei 13.467/2017. Em prova, guarde a lógica: 30 horas = sem extras; 26 horas = com até 6 extras. Se vier qualquer combinação diferente, desconfie na hora.