Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Assim, considerando o disposto na CLT sobre estabilidade e garantias provisórias de emprego, assinale a afirmativa correta.
- A)O gozo de licença-maternidade é benefício personalíssimo e vinculado à condição de mulher parturiente, sendo vedada a concessão desta licença para marido ou companheiro.
Errada, porque a licença-maternidade não é absolutamente personalíssima: em situações específicas, como falecimento da mãe, o pai ou companheiro pode usufruir do período remanescente, nos termos do art. 392-B da CLT.
- B)Em caso de parto antecipado, a mulher não poderá gozar da licença maternidade; seu afastamento ocorrerá pelo período de duas semanas, desde tenha recomendação médica por escrito.
Errada, porque o parto antecipado não elimina o direito à licença-maternidade, que permanece pelo prazo legal, sem redução por esse motivo.
- C)A empregada adotante, a qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção, tem direito ao gozo de licença pelo período de cinco dias, sem garantia ou estabilidade provisória do emprego.
Errada, porque a empregada adotante não tem apenas cinco dias de afastamento e, além disso, a proteção legal em adoção segue regras próprias, não essa limitação apresentada pela assertiva.
- D)A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
Certa, porque a confirmação da gravidez no curso do contrato, inclusive durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante a estabilidade provisória da gestante, conforme o art. 10, II, b, do ADCT e a Súmula 244 do TST.
Gabarito: D
A estabilidade da gestante no Brasil é bem protegida: a Constituição, no art. 10, II, b, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A CLT reforça essa proteção no art. 391-A, deixando claro que o direito existe mesmo que a confirmação da gravidez ocorra durante o contrato de trabalho. O ponto mais cobrado pela banca é este: não importa se a descoberta da gravidez veio antes ou depois, nem se o aviso prévio já estava correndo. Se a gravidez é confirmada no curso do contrato, inclusive no aviso prévio trabalhado ou indenizado, a estabilidade nasce do mesmo jeito. O TST também segue essa linha na Súmula 244, especialmente no item III. Por isso a alternativa D está correta: a gestante tem estabilidade provisória ainda que a confirmação da gravidez aconteça durante o aviso prévio, pois o vínculo empregatício é considerado existente nesse período. Em concurso, aviso prévio é aquele momento traiçoeiro em que muita gente acha que o contrato já acabou, mas a jurisprudência não deixa a rescisão passar ilesa assim tão fácil. As demais alternativas misturam licença-maternidade, adoção e prazos errados. Aqui o segredo é separar duas coisas: estabilidade no emprego e licença-maternidade. Uma protege contra dispensa; a outra garante o afastamento remunerado.