Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido admitida em 2010 como auxiliar administrativo e, a partir de dezembro de 2020, tinha passado a exercer as funções de coordenadora administrativa sem receber a devida gratificação da função. Segundo ela, a colega que havia exercido anteriormente a função recebia uma gratificação de R$ 3.000,00 em razão disso. Considerando o caso em tela, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)Vago o cargo em definitivo de coordenadora administrativa, a empregada que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Correta, porque vacância definitiva do cargo não gera direito automático ao salário do antecessor.
- B)Quando se tratar de substituição em definitivo, e não em caráter eventual, a empregada não possui direito à remuneração percebida pela empregada substituída.
Correta na essência, pois a remuneração do substituído só é devida na substituição temporária e não na vacância definitiva.
- C)Na petição inicial, a empregada deveria solicitar a equiparação salarial, ainda que as empregadas não tenham exercido simultaneamente as mesmas funções ou cargos.
Errada, porque equiparação salarial não é a via adequada para esse caso e não se resolve assim, sobretudo sem a lógica própria da substituição e dos requisitos do art. 461 da CLT.
- D)Não há ofensa à isonomia de tratamento entre os empregados, uma vez que não se trata de salário, mas de gratificação concedida pelo exercício de determinado cargo.
Correta, porque gratificação de função não elimina, por si só, a análise da isonomia, e o foco aqui é a forma de remuneração ligada ao cargo exercido.
- E)Na hipótese de haver diferença no salário em razão da função de coordenadora administrativa, enquanto perdurar a substituição no período nas férias, a empregada substituta fará jus ao salário contratual da substituída.
Correta, porque na substituição durante férias a substituta faz jus ao salário contratual da substituída enquanto durar a substituição, conforme a Súmula 159 do TST.
Gabarito: C
A questão mistura três institutos que parecem parentes, mas não são a mesma coisa: substituição, vacância e equiparação salarial. Na substituição não eventual, a lógica da Justiça do Trabalho é simples: quem entra no lugar de outro, enquanto durar a substituição, recebe o salário do substituído. É o que diz a Súmula 159 do TST, muito cobrada em prova. Mas se o cargo ficou vago em definitivo, aí muda o jogo: não existe direito automático ao salário do antecessor, porque não há substituição temporária. Ou seja, se o posto ficou aberto de vez, a empregada que assumiu a função não pode sair pedindo o mesmo salário só por ter ocupado a cadeira. Nesse ponto, a banca costuma brincar com palavras como "definitivo", "eventual" e "substituição" para confundir você. Já a equiparação salarial não serve para qualquer diferença de função. Pelo art. 461 da CLT, a comparação exige requisitos próprios, como mesma função, mesmo empregador e mesmo estabelecimento, além da lógica de comparação com paradigma apto. Portanto, não é correto dizer que a empregada deveria pedir equiparação salarial mesmo sem exercício simultâneo das mesmas funções, porque a própria ideia de paradigma depende de comparação válida no tempo e nas condições exigidas pela lei e pela jurisprudência. Assim, o gabarito está na alternativa C, porque ela erra ao tratar como equiparação salarial uma situação que, na verdade, é de substituição de função. Na prática, prova trabalhista adora isso: troca o nome do instituto e vê se você cai na armadilha.