O trabalhador, motorista, ajuizou ação contra o antigo empregador com a alegação de que o tempo gasto com carregamento e descarga do material transportado é tempo de trabalho efetivo, já que estas atividades fazem parte do seu labor habitual; portanto, as horas devem integrar à sua jornada de trabalho, gerando o direito ao recebimento do adicional de horas extra. De acordo com o disposto na CLT sobre a duração e condições de trabalho, assinale a afirmativa correta.
- A)As horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal, não na proporção de 50% como as horas extras.
Certa, porque a CLT prevê que o tempo de espera do motorista profissional seja indenizado à razão de 30% do salário-hora normal, e não como hora extra.
- B)Quando a espera exigir a permanência do motorista empregado junto ao veículo, independentemente do tempo e mesmo que o local ofereça condições adequadas, será devido o adicional do tempo de espera.
Errada, porque a indenização do tempo de espera não depende de permanência junto ao veículo nem é devida 'independentemente do tempo' como regra geral formulada pela alternativa.
- C)Durante o tempo de espera, o período em que o motorista estiver fazendo as movimentações necessárias do veículo será considerado como tempo efetivo de trabalho e parte da jornada de trabalho, ficando garantido o gozo do descanso mínimo de oito horas ininterruptas.
Errada, porque movimentar o veículo é atividade efetiva de trabalho e não se confunde com tempo de espera, além de a alternativa trazer descanso mínimo de oito horas sem base nessa regra.
- D)Caso o tempo de espera do motorista empregado para carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário for superior à jornada normal de trabalho do dia, o motorista não receberá a remuneração correspondente ao salário-base diário; mas, sim, o adicional legal, por ser mais vantajoso economicamente.
Errada, porque o tempo de espera não substitui o salário-base diário por um adicional isolado; a CLT prevê remuneração/indenização específica, sem essa conclusão apresentada.
Gabarito: A
Aqui o ponto-chave é a figura do motorista profissional e o chamado tempo de espera. Pela CLT, esse tempo ocorre quando o motorista fica aguardando carga, descarga, fiscalização, barreira ou outra providência necessária à viagem, e ele não entra como jornada normal de trabalho. Em vez de hora extra, a lei manda indenizar esse período com base em 30% do salário-hora normal, justamente porque o empregado fica à disposição, mas sem efetiva condução do veículo ou prestação plena do serviço naquele momento. Isso está no art. 235-C da CLT, especialmente no § 8º, que trata do tempo de espera. A lógica é bem diferente da das horas extras: se o legislador quisesse pagar como jornada normal, não teria criado um regime próprio com percentual específico. Em prova, a banca costuma brincar com a ideia de que "esperar também é trabalhar", mas, para esse tema, a CLT separa as coisas com bastante clareza. Por isso, a alternativa A está correta: o tempo de espera é indenizado em 30% do salário-hora normal, e não como hora extra de 50%. As demais opções tentam misturar tempo de espera com tempo efetivo de trabalho ou inventar consequências que não aparecem na lei. Resumo de ouro: motorista aguardando carga/descarga = tempo de espera; tempo de espera = indenização de 30%; direção, movimentação do veículo e trabalho efetivo = aí sim entram na jornada normal. Na prova, essa diferença costuma salvar pontos com cara de pegadinha.