Constituem obrigações impostas ao empregador proceder à anotação da extinção do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, bem como realizar a comunicação determinada aos órgãos competentes, além de efetivar o pagamento das verbas rescisórias até dez dias contados a partir do término do contrato (Art. 477 da CLT). A extinção do contrato de trabalho pode se dar em razão de falta praticada por uma das partes. Entre as hipóteses legais previstas na CLT, considera-se justa causa do empregado:
- A)Ato de probidade.
Ato de probidade é, sim, hipótese de justa causa do empregado prevista no art. 482, a, da CLT, mas a banca considerou outra alternativa como resposta.
- B)Hábito de embriagar-se, mesmo fora do horário e do local de trabalho.
Correta, pois a embriaguez habitual é hipótese legal de justa causa do empregado, prevista no art. 482, f, da CLT.
- C)Ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, em caso de legítima defesa.
Errada, porque ofensa física em legítima defesa não configura justa causa; a própria CLT exclui a punição quando a reação ocorre em legítima defesa, própria ou de terceiros.
- D)Condenação criminal do empregado, passada em julgado, ainda que tenha havido suspensão da execução da pena.
Errada, porque a condenação criminal com trânsito em julgado só configura justa causa se não houver suspensão da execução da pena, nos termos do art. 482, d, da CLT.
Gabarito: B
A CLT traz, no art. 482, um rol de faltas graves do empregado que autorizam a dispensa por justa causa. É o famoso momento em que a relação de emprego perde a confiança e o contrato vai embora sem glamour e sem verbas típicas da dispensa imotivada. Entre essas hipóteses estão o ato de improbidade, a incontinência de conduta, o mau procedimento, a negociação habitual, a condenação criminal transitada em julgado, a desídia e a embriaguez habitual ou em serviço, entre outras. A justa causa precisa ser enquadrada em uma dessas condutas legais, com gravidade suficiente e prova consistente. No caso da questão, o gabarito é a letra B porque a CLT prevê expressamente a embriaguez habitual como falta grave do empregado. A alternativa reproduz essa ideia ao falar em hábito de embriagar-se, ainda que fora do horário e do local de trabalho, o que se conecta ao texto legal e à leitura consolidada do art. 482, alínea f. Fique atento: em prova, a banca pode trocar a literalidade da lei por uma redação parecida, e aí você precisa reconhecer a hipótese sem cair no detalhe enganoso. Aqui, o tema é justa causa do empregado, e a embriaguez habitual entra na lista sem pedir licença.