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Direito do Trabalho · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu significativa alteração na definição do grupo econômico, estabelecendo requisitos cumulativos e expressos para sua caracterização. Com base no Art. 2º, § 3º, da CLT, NÃO é requisito para a caracterização do grupo econômico:

Gabarito: B

O grupo econômico, no Direito do Trabalho, é uma forma de responsabilizar mais de uma empresa quando elas atuam, na prática, como um bloco. Depois da Reforma Trabalhista, o art. 2º, § 3º, da CLT deixou isso mais objetivo: não basta uma ligação solta entre empresas, e a lei passou a exigir a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Perceba a lógica: a CLT não quer punir empresas só porque têm algum vínculo societário ou porque um mesmo nome aparece no quadro societário. O foco está na realidade da atuação empresarial. Se as empresas agem em conjunto, com interesses comuns e coordenação prática, aí pode surgir o grupo econômico para fins trabalhistas. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B. A mera identidade de sócios, sozinha, não caracteriza grupo econômico. O próprio art. 2º, § 3º, da CLT diz expressamente que a mera identidade de sócios não basta. Então, se a banca perguntar o que não é requisito, pode marcar sem medo essa alternativa. Em resumo: depois da Reforma, o teste ficou mais concreto e menos automático. Não se presume grupo econômico só porque há sócios em comum; é preciso mostrar integração real entre as empresas, como uma equipe que joga junto de verdade, e não só porque veste a mesma camisa.

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