O instituto do aviso prévio para os empregados tem garantia no Art. 7º, XXI, da Constituição Federal. A modalidade de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, por sua vez, somente foi regulamentada pela Lei Federal nº 12.506/2011, enquanto na Consolidação das Leis do Trabalho, em seus Arts. 487 a 491, há contornos gerais da matéria. Sobre o aviso prévio no Direito do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:
- A)Na rescisão indireta do contrato de trabalho será devido o pagamento do aviso prévio.
Certa, porque na rescisão indireta o empregado faz jus às mesmas verbas da dispensa sem justa causa, inclusive aviso prévio.
- B)Em caso de culpa recíproca, o aviso prévio será devido pela metade, conforme jurisprudência uniformizada pelo TST.
Certa, pois a Súmula 14 do TST prevê, na culpa recíproca, a redução pela metade das verbas cabíveis, incluindo o aviso prévio.
- C)A data para a efetiva baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá levar em conta a data em que se expira a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado.
Certa, já que a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço e deve refletir na data de baixa da CTPS, mesmo quando indenizado.
- D)Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo. Entretanto, poderá a parte notificante reconsiderar o ato de concessão do aviso prévio, antes de seu termo, unilateralmente.
Errada, porque a reconsideração do aviso prévio não é unilateral: a outra parte pode aceitar ou não essa retratação, conforme o art. 489 da CLT.
- E)Quando for o caso de dispensa pelo empregador sem justa causa de empregado, este cumprirá o período de aviso prévio, sem prejuízo de sua remuneração mensal integral, com redução de duas horas diárias.
Certa, porque na dispensa sem justa causa o empregado cumpre aviso com redução de 2 horas diárias ou, alternativamente, 7 dias corridos, sem perda da remuneração.
Gabarito: D
O aviso prévio é um aviso de encerramento do contrato que tem base no art. 7º, XXI, da Constituição e nos arts. 487 a 491 da CLT. Em regra, ele pode ser trabalhado ou indenizado, e, quando indenizado, ainda assim projeta efeitos no contrato, inclusive para contagem de tempo de serviço e anotação na CTPS. A lógica do aviso prévio é simples: uma parte avisa, a outra se organiza, e o contrato não acaba de surpresa. Por isso, a CLT diz que, dado o aviso, a rescisão só se efetiva depois de expirado o prazo. Só que existe um detalhe importante: a reconsideração não é ato unilateral livre de quem avisou. O art. 489 da CLT prevê que, se a parte notificante quiser reconsiderar o aviso antes do fim, a outra parte pode aceitar ou não essa volta atrás. Então, não basta simplesmente "desistir" sozinho e pronto, como se nada tivesse acontecido. Esse é justamente o erro da alternativa D: ela afirma que a reconsideração pode ser feita unilateralmente, mas a lei exige a anuência da outra parte. As demais alternativas estão alinhadas com a legislação e a jurisprudência do TST. Em rescisão indireta, há direito ao aviso prévio; em culpa recíproca, a Súmula 14 do TST determina aviso prévio pela metade; e a projeção do aviso integra a data de baixa na CTPS, inclusive quando indenizado. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado pode cumprir aviso com redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos, sem prejuízo do salário.