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Direito do Trabalho · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

O instituto do aviso prévio para os empregados tem garantia no Art. 7º, XXI, da Constituição Federal. A modalidade de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, por sua vez, somente foi regulamentada pela Lei Federal nº 12.506/2011, enquanto na Consolidação das Leis do Trabalho, em seus Arts. 487 a 491, há contornos gerais da matéria. Sobre o aviso prévio no Direito do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Gabarito: D

O aviso prévio é um aviso de encerramento do contrato que tem base no art. 7º, XXI, da Constituição e nos arts. 487 a 491 da CLT. Em regra, ele pode ser trabalhado ou indenizado, e, quando indenizado, ainda assim projeta efeitos no contrato, inclusive para contagem de tempo de serviço e anotação na CTPS. A lógica do aviso prévio é simples: uma parte avisa, a outra se organiza, e o contrato não acaba de surpresa. Por isso, a CLT diz que, dado o aviso, a rescisão só se efetiva depois de expirado o prazo. Só que existe um detalhe importante: a reconsideração não é ato unilateral livre de quem avisou. O art. 489 da CLT prevê que, se a parte notificante quiser reconsiderar o aviso antes do fim, a outra parte pode aceitar ou não essa volta atrás. Então, não basta simplesmente "desistir" sozinho e pronto, como se nada tivesse acontecido. Esse é justamente o erro da alternativa D: ela afirma que a reconsideração pode ser feita unilateralmente, mas a lei exige a anuência da outra parte. As demais alternativas estão alinhadas com a legislação e a jurisprudência do TST. Em rescisão indireta, há direito ao aviso prévio; em culpa recíproca, a Súmula 14 do TST determina aviso prévio pela metade; e a projeção do aviso integra a data de baixa na CTPS, inclusive quando indenizado. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado pode cumprir aviso com redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos, sem prejuízo do salário.

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