Um empregado alegou que seu empregador não cumpriu as obrigações contratuais, o que motivou seu desejo de rescindir o contrato de trabalho e pleitear indenização. De acordo com o art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que lista as hipóteses em que um empregado pode considerar rescindido o contrato, assinale, dentre as alternativas abaixo, a que representa uma situação válida para essa rescisão:
- A)O empregado acredita que seu empregador está sendo rigoroso em relação ao cumprimento das normas internas da empresa.
Errada, porque rigor no cumprimento de normas internas não é, por si só, hipótese legal de rescisão indireta; o que a CLT prevê é rigor excessivo, e não simples disciplina empresarial.
- B)O empregado acredita que seu empregador reduziu seu trabalho, afetando sensivelmente a importância de seus salários.
Certa, pois a redução do trabalho que afete sensivelmente os salários está prevista no art. 483, alínea g, da CLT.
- C)O empregado acredita que corre perigo manifesto de mal considerável devido a fatores externos à empresa.
Errada, porque o art. 483 trata de perigo manifesto de mal considerável ligado à atividade ou ao ambiente de trabalho, e não de fatores externos genéricos.
- D)O empregado acredita que seu empregador está sendo muito severo, por ter-lhe aplicado uma advertência em virtude ato de desrespeito a um colega.
Errada, pois uma advertência por desrespeito a colega, em tese, não caracteriza rigor excessivo nem outra hipótese automática de rescisão indireta.
Gabarito: B
O art. 483 da CLT trata da chamada rescisão indireta, que é como a “justa causa do empregador”. Em vez de o empregado ser punido, é o empregador que, ao descumprir deveres graves, dá motivo para o fim do contrato com os mesmos efeitos de uma dispensa sem justa causa, em regra com direito a verbas rescisórias e, quando cabível, indenização. A lógica do artigo é simples: se o empregador age de modo grave, o empregado não precisa continuar preso ao contrato como se nada tivesse acontecido. Entre as hipóteses legais estão rigor excessivo, perigo manifesto, descumprimento contratual e também a redução do trabalho que afete de forma sensível a remuneração, especialmente quando o salário depende de produção, tarefa ou peça. Por isso, a alternativa B está correta. Ela reproduz a hipótese do art. 483, alínea g, da CLT: redução do trabalho que altere sensivelmente a importância dos salários. A lei protege o empregado contra uma manobra do empregador que esvazie, na prática, sua renda, mesmo sem romper formalmente o contrato. As demais alternativas tentam parecer plausíveis, mas trocam os fundamentos legais por situações que não se encaixam no art. 483. Em prova, a banca costuma misturar conceitos parecidos: rigor excessivo, perigo no ambiente de trabalho e redução salarial disfarçada de queda de serviço. Aqui, o macete é sempre localizar se a hipótese está mesmo prevista na CLT.