A suspensão do contrato de trabalho é uma situação em que as obrigações e os deveres principais previstos no contrato de trabalho entre empregador e empregado são temporariamente interrompidos, mantendo-se, porém, o vínculo empregatício. Durante o período de suspensão, o empregado deixa de executar suas atividades laborais e, em contrapartida, o empregador deixa de pagar o salário, embora alguns direitos e benefícios possam ser mantidos ou ajustados de acordo com a legislação vigente. Assinale, dentre as alternativas abaixo, a que apresenta situação que NÃO é considerada uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho, de acordo com a legislação trabalhista.
- A)Suspensão disciplinar, como punição por falta cometida pelo empregado.
Certa, porque a suspensão disciplinar é hipótese clássica de suspensão do contrato, com afastamento temporário e sem salário no período.
- B)Falta injustificada no serviço, na qual o empregado deixa de comparecer sem dar justificativa.
Errada, porque a falta injustificada não é tratada como suspensão do contrato, mas como ausência com efeitos próprios, normalmente com desconto salarial.
- C)Aposentadoria por invalidez, causando a suspensão indefinida do contrato de trabalho.
Certa, porque a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, conforme o art. 475 da CLT, enquanto durar a incapacidade reconhecida.
- D)Prisão preventiva ou temporária do empregado, com obrigatoriedade de pagamento de sua remuneração pelo empregador.
Errada, porque a prisão não gera, nessa formulação, suspensão com pagamento obrigatório de remuneração pelo empregador; suspensão pressupõe, em regra, paralisação também do salário.
Gabarito: D
Na suspensão do contrato de trabalho, o vínculo continua existindo, mas as principais obrigações ficam paradas: o empregado não trabalha e, em regra, o empregador não paga salário. É como se o contrato ficasse em “modo pausa”, sem encerrar a relação. Isso aparece em hipóteses previstas em lei e também reconhecidas pela doutrina e jurisprudência, como a suspensão disciplinar e a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da CLT. O detalhe importante é que suspensão não combina com salário normal durante o período. Se não há prestação de serviços, também não há, em regra, contraprestação salarial. Por isso, quando a alternativa fala em prisão preventiva ou temporária com obrigatoriedade de pagamento da remuneração, ela já entrega o erro: a situação descrita não bate com a lógica da suspensão. A banca CONSULPAM gosta de misturar situações parecidas para ver se você percebe o rótulo jurídico. Algumas hipóteses realmente suspendem o contrato, mas a presença de pagamento pelo empregador costuma denunciar a pegadinha, porque salário e suspensão, em regra, não andam de mãos dadas. Assim, o gabarito é a letra D: a prisão pode até gerar afastamento do trabalho, mas a afirmação de que haveria pagamento obrigatório de remuneração pelo empregador torna a alternativa incompatível com a suspensão contratual prevista no sistema trabalhista.