Acerca da prescrição no processo do trabalho, julgue os próximos itens. I A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. II A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. III No processo do trabalho, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de cinco anos. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item II também está correto, então não é apenas o item I.
- B)Apenas os itens I e II estão certos.
Certa, pois os itens I e II refletem a CF, a CLT e a Súmula 268 do TST, enquanto o item III erra o prazo da prescrição intercorrente.
- C)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item I está certo e o item III está errado.
- D)Apenas os itens I e III estão certos.
Errada, porque o item II também está certo, e não apenas I e III.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque o item III está incorreto ao afirmar que a prescrição intercorrente no processo do trabalho é de 5 anos.
Gabarito: B
A prescrição no Direito do Trabalho é aquele relógio que não costuma perdoar atrasos. Pela regra constitucional, a pessoa trabalhadora pode cobrar créditos de todo o período contratual, mas só retrocede até 5 anos, e após a extinção do contrato ainda há o prazo de 2 anos para ajuizar a ação. Isso está no art. 7º, XXIX, da CF e também conversa com o art. 11 da CLT. No item II, a banca tratou da interrupção da prescrição. No processo do trabalho, ela ocorre pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, inclusive se for proposta em juízo incompetente. E tem mais: se a ação for extinta sem resolução do mérito, a interrupção só aproveita em relação aos pedidos idênticos, como reforça a Súmula 268 do TST. Ou seja, a ideia é bem específica, não vale para qualquer pedido “parecido”. O item III erra feio no prazo. A prescrição intercorrente, hoje admitida no processo do trabalho, é de 2 anos, conforme o art. 11-A da CLT, e não de 5 anos. Então aqui a banca quis testar se você confundiria a prescrição quinquenal do crédito trabalhista com a intercorrente, que é outra história. Por isso, o gabarito é a letra B: os itens I e II estão corretos, e o III está incorreto.