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Direito do Trabalho · CESPE/CEBRASPE · 2024

Questão comentada de Direito do Trabalho

De acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais prestadas a partir de 20/3/2023

Gabarito: C

A ideia aqui é simples: se as horas extras habituais aumentam o valor do repouso semanal remunerado, esse novo valor passa a compor a remuneração do trabalhador e, por isso, entra na base de cálculo de outras verbas trabalhistas. Em outras palavras, o DSR majorado não fica “isolado” no contracheque como se fosse um corpo estranho. Ele conversa com as demais parcelas salariais. O TST consolidou o entendimento de que essa repercussão não configura bis in idem. Isso porque não se está pagando duas vezes a mesma parcela, mas apenas refletindo a remuneração real do empregado nas verbas que dependem do salário. Por isso, férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS podem ser afetados pela majoração do DSR decorrente das horas extras habituais. É esse o ponto cobrado na alternativa correta: a majoração do repouso semanal remunerado repercute no cálculo das demais parcelas cuja base seja o salário, sem vedação de bis in idem nessas incidências. A lógica é de integração remuneratória, bem conhecida em Direito do Trabalho: o acessório segue o principal, e a remuneração habitual puxa os reflexos correspondentes. Em prova da CEBRASPE, desconfie quando a questão tentar restringir os reflexos só a férias e 13º, ou quando tentar excluir aviso prévio e FGTS sem fundamento. Aqui, o entendimento jurisprudencial vai além dessa visão estreita e alcança também essas verbas.

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