Acerca das estabilidades provisórias, assinale a opção correta.
- A)A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, exceto durante o prazo do aviso prévio, garante à empregada gestante a estabilidade provisória, que abrange desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Errada, porque a estabilidade da gestante vai desde a concepção até 5 meses após o parto, inclusive se a gravidez ocorrer no aviso-prévio, então a exclusão do aviso prévio está incorreta.
- B)Em caso de fechamento do estabelecimento por motivo de força maior, o direito a indenização é assegurado aos empregados estáveis que ali exerciam suas funções quando do fechamento.
Errada, porque a CLT trata a indenização em hipóteses de força maior com recortes específicos, não bastando formular de modo genérico como se qualquer fechamento do estabelecimento gerasse esse direito automaticamente.
- C)O empregado estável acusado de falta grave deverá ser suspenso de suas funções, mas ele só poderá ser despedido efetivamente depois de verificada a procedência da acusação.
Errada, porque o empregado estável acusado de falta grave pode ser suspenso, mas a redação legal fala em faculdade ('poderá'), e não em obrigação de suspensão.
- D)Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, ficará o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço, mas não a lhe pagar os salários referentes ao período de suspensão.
Errada, porque, se a falta grave não for provada, o empregador deve readmitir o empregado e pagar os salários do período de suspensão, conforme a CLT.
- E)No caso de a reintegração do empregado estável ser desaconselhável, especialmente quando o empregador for pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização.
Certa, porque o art. 496 da CLT autoriza a conversão da reintegração em indenização quando a reintegração for desaconselhável, especialmente se o empregador for pessoa física.
Gabarito: E
Estabilidades provisórias são aquelas proteções temporárias contra dispensa arbitrária, como a da gestante, do membro da CIPA, do acidentado e do empregado estável antigo. A lógica é simples: enquanto dura a proteção, o empregador não pode dispensar como se nada tivesse acontecido, e, se insistir, pode surgir o direito à reintegração ou, em certas situações, à indenização substitutiva. No caso do empregado estável acusado de falta grave, a CLT trata isso com bastante cuidado. Pelo art. 494, ele pode ser suspenso de suas funções, mas a despedida efetiva só acontece depois do inquérito judicial para apuração da falta grave. Já o art. 495 complementa a ideia: se a falta grave não for reconhecida, o empregado deve voltar ao serviço e receber os salários do período de afastamento. Ou seja, sem salário nesse intervalo? Não mesmo. E aqui entra o ponto mais cobrado: o art. 496 da CLT. Ele diz que, se a reintegração do empregado estável for desaconselhável, especialmente quando o empregador for pessoa física, o tribunal do trabalho pode converter a reintegração em indenização. É uma saída prática para situações em que “voltar ao emprego” seria uma solução pouco útil ou até inviável. O TST também trabalha essa ideia em decisões sobre estabilidade e reintegração, privilegiando a utilidade da medida. Por isso, a alternativa correta é a que reproduz essa regra do art. 496. As demais escorregam em detalhes clássicos de prova: prazo da gestante, efeito da falta grave, pagamento dos salários na suspensão e redação excessivamente larga sobre força maior.