Considerando o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da terceirização das atividades produtivas, julgue os seguintes itens. I A validade da terceirização depende dos setores em que é adotada ou da natureza das atividades contratadas como terceira pessoa, isto é, se atividade meio ou atividade fim. II Na terceirização, a pessoa jurídica contratante possui responsabilidade solidária quanto às obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. III A terceirização enseja a precarização do trabalho bem como fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores. Assinale a opção correta.
- A)Nenhum item está certo.
Certa, porque os itens I, II e III estão incorretos diante da jurisprudência do STF e da disciplina jurídica da terceirização.
- B)Apenas os itens I e II estão certos.
Errada, porque o item I está incorreto e o item II também erra ao falar em responsabilidade solidária, não subsidiária.
- C)Apenas os itens I e III estão certos.
Errada, porque o item I está incorreto e o item III traz uma crítica geral que não corresponde a uma afirmação jurídica segura do STF.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item II está incorreto e o item III não pode ser tratado como regra jurídica automática sobre terceirização.
Gabarito: A
A terceirização, hoje, não é mais vista pelo STF como algo proibido só porque recai sobre a atividade-fim da empresa. O marco principal é a decisão na ADPF 324 e no RE 958.252, em que o Tribunal afirmou ser lícita a terceirização em qualquer etapa do processo produtivo, desde que respeitados os direitos trabalhistas e a autonomia da empresa contratada. Então, aquela velha distinção rígida entre atividade-meio e atividade-fim perdeu força no plano jurisprudencial do STF. Por isso, o item I está errado: a validade da terceirização não depende do setor nem da natureza da atividade contratada, e sim do cumprimento das regras jurídicas aplicáveis. A lógica do STF foi justamente afastar a ideia de que terceirizar a atividade-fim, por si só, tornaria o contrato inválido. O item II também está errado porque, na terceirização, a responsabilização da tomadora não é solidária como regra. A disciplina geral da Súmula 331 do TST fala em responsabilidade subsidiária da contratante, e não solidária, pelas obrigações trabalhistas não pagas pela prestadora, observados os requisitos da jurisprudência. Solidariedade só existe quando houver previsão legal ou contratual específica. Já o item III também não se sustenta como afirmação geral e automática. É comum a crítica doutrinária de que a terceirização pode gerar precarização e enfraquecimento sindical, mas isso não virou, pelo STF, uma consequência jurídica necessária para invalidar a prática. Em prova, cuidado: crítica social ou sociológica não é o mesmo que regra jurídica. Então, como os três itens falham, o gabarito é mesmo a alternativa A.