A respeito da estabilidade e das garantias provisórias ao emprego, assinale a opção correta.
- A)Empregada gestante que descobrir a gestação no período de cumprimento de aviso prévio terá assegurada a estabilidade provisória.
Certa: a gestação reconhecida durante o aviso prévio garante a estabilidade provisória, porque o aviso integra o contrato de trabalho (Súmula 244, III, do TST).
- B)Gestante contratada pela administração pública em cargo comissionado não tem direito a estabilidade provisória.
Errada: a garantia da gestante não é afastada só porque ela ocupa cargo comissionado na administração pública; a proteção à maternidade prevalece.
- C)O empregado contratado por prazo determinado não goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente do trabalho.
Errada: o empregado em contrato por prazo determinado também pode ter a garantia provisória decorrente de acidente do trabalho, conforme a jurisprudência trabalhista.
- D)Ao dirigente sindical é garantida a estabilidade, ainda que ocorra a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.
Errada: a estabilidade do dirigente sindical não subsiste se houver extinção da atividade empresarial na base territorial, pois desaparece o próprio suporte fático da garantia.
- E)Membro de conselho fiscal de sindicato possui a mesma estabilidade aplicada aos dirigentes sindicais.
Errada: membro do conselho fiscal do sindicato não tem a mesma estabilidade dos dirigentes sindicais, porque essa proteção não se estende automaticamente a essa função.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: estabilidade provisória não é um prêmio por tempo de casa, mas uma proteção criada pela lei para situações específicas. Entre elas, a gravidez, o acidente de trabalho e o exercício de certas funções sindicais. O ponto da questão é que a proteção da gestante existe para preservar a maternidade e o nascituro, então a descoberta da gravidez no aviso prévio não tira o direito, porque o período do aviso integra o contrato de trabalho. Isso está consolidado na Súmula 244 do TST, item III. Ou seja: se a concepção ocorreu antes do fim do vínculo, ainda que a notícia da gravidez só venha depois, a garantia provisória é devida. O raciocínio é prático: o relógio jurídico não para só porque o empregador ainda está cumprindo o aviso. Por isso, a alternativa A está correta. As demais escorregam em pontos clássicos de prova: a gestante tem proteção também em vínculos públicos específicos, o acidente do trabalho pode gerar garantia mesmo em contrato a termo, a extinção da empresa pode afastar a estabilidade sindical, e membro do conselho fiscal não recebe a mesma estabilidade dos dirigentes sindicais. A banca gosta justamente de misturar regras parecidas para ver se você confunde as exceções.