O empregado celetista poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, pleiteando sua rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, independentemente de permanecer no serviço até a decisão final do processo, caso
- A)sejam exigidos dele serviços superiores às suas forças ou alheios ao seu contrato.
Errada, porque exigir serviços superiores às forças do empregado ou alheios ao contrato é hipótese de rescisão indireta, mas não é a alternativa que traduz o descumprimento geral das obrigações contratuais.
- B)seja tratado com rigor excessivo pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos.
Errada, porque rigor excessivo pelo empregador ou superiores também é fundamento de rescisão indireta, porém corresponde a outra alínea do art. 483 da CLT.
- C)o empregador pratique, contra o emprego ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
Errada, porque ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou sua família é motivo de rescisão indireta, mas não é o fundamento indicado no enunciado.
- D)corra perigo manifesto de mal considerável.
Errada, porque perigo manifesto de mal considerável igualmente autoriza a rescisão indireta, mas não é a hipótese de inadimplemento contratual do empregador.
- E)o empregador não cumpra as obrigações do contrato.
Certa, porque o não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador é hipótese expressa de rescisão indireta no art. 483, alínea d, da CLT.
Gabarito: E
A questão trata da chamada rescisão indireta, que é a “justa causa do empregador”. Ela está prevista no art. 483 da CLT e permite que o empregado considere rompido o contrato quando o empregador comete falta grave, podendo pedir as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa. Em alguns casos, a lei ainda autoriza o trabalhador a permanecer no serviço até a decisão final do processo, para não ficar sem renda de forma imediata. O ponto central aqui é que isso acontece quando o empregador descumpre as obrigações do contrato. É exatamente a hipótese do art. 483, alínea “d”, da CLT. Se a empresa deixa de pagar corretamente, descumpre deveres contratuais ou pratica outras faltas graves, o empregado pode pleitear a rescisão indireta. As demais alternativas também lembram hipóteses do art. 483, mas de outras alíneas. A lógica da banca é bem clássica: ela troca a letra da infração patronal para ver se você reconhece a categoria jurídica certa. Aqui, a resposta correta é a que aponta o inadimplemento contratual do empregador. Resumo de prova: rescisão indireta = falta grave do empregador + pedido de ruptura pelo empregado + verbas equivalentes à dispensa sem justa causa. Fundamento principal: art. 483 da CLT.