Consoante o Decreto-lei n.º 5.452/1943, na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, o aviso prévio, se indenizado, será devido
- A)integralmente, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até 80% do valor dos depósitos.
Errada, porque o aviso prévio indenizado no acordo não é integral e a movimentação do FGTS não é limitada a 80% do valor dos depósitos de forma genérica como a alternativa afirma, mas ao saldo da conta vinculada.
- B)integralmente, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS sem limitação.
Errada, porque o aviso prévio indenizado no acordo é devido apenas pela metade, embora a movimentação do FGTS seja permitida dentro do limite legal.
- C)pela metade, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS sem limitação.
Errada, porque a parte do aviso prévio até está correta, mas a movimentação do FGTS não é sem limitação; ela é restrita pelo artigo 484-A da CLT.
- D)pela metade, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até 80% do valor dos depósitos.
Certa, porque o artigo 484-A da CLT prevê aviso prévio indenizado pela metade e movimentação da conta vinculada do FGTS limitada a até 80% do valor disponível.
- E)integralmente, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada a até 50% do valor dos depósitos.
Errada, porque o aviso prévio indenizado no acordo não é integral e o limite de saque do FGTS também não é de 50%.
Gabarito: D
A extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador foi introduzida na CLT para formalizar uma saída consensual, sem transformar isso em uma demissão disfarçada. O artigo 484-A da CLT resolve quase tudo com uma lógica de meio-termo: o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são devidos pela metade, enquanto outras verbas seguem a regra geral. É a famosa solução "nem tudo, nem nada". Na prática, isso significa que, se houver aviso prévio indenizado, ele não será pago integralmente. A lei manda pagar apenas 50% do valor. Além disso, a movimentação da conta vinculada do FGTS é permitida, mas limitada a até 80% do saldo existente, sem acesso total ao fundo. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela combina exatamente os dois pontos cobrados pelo enunciado: aviso prévio pela metade e saque do FGTS limitado a 80%. Esse é o texto literal do artigo 484-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. Em prova, vale decorar a lógica do acordo: metade no aviso e metade na multa do FGTS, com saque parcial do FGTS. A banca adora trocar esses percentuais para ver quem está no automático.