Considerando que o pagamento das férias de determinado empregado tenha sido feito após o prazo legal estabelecido no art. 145 da CLT e que tais férias tenham sido gozadas na época própria, assinale a opção correta.
- A)A Súmula n.º 450 do TST está vigente, por ainda não ter havido pronunciamento do STF a respeito, logo o empregado faz jus ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional.
Errada, porque a Súmula 450 não está sendo aplicada pelo STF nessa hipótese e, além disso, o atraso no pagamento não autoriza automaticamente a dobra.
- B)O STF declarou constitucional a Súmula n.º 450 do TST, logo o empregado tem direito ao pagamento em dobro da remuneração das férias estabelecido no art. 137 da CLT, incluído o terço constitucional.
Errada, porque o STF não declarou constitucional a Súmula 450 e o art. 137 da CLT não se aplica só pelo atraso no pagamento das férias.
- C)O STF julgou, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, inconstitucional a Súmula n.º 450 do TST, logo o empregado não tem direito ao pagamento em dobro da remuneração das férias estabelecido no art. 137 da CLT.
Errada, porque o STF não julgou apenas a súmula inconstitucional, mas afastou sua aplicação por entender indevida a penalidade automática criada por ela.
- D)O STF declarou constitucional a Súmula n.º 450 do TST, logo o empregado tem direito ao pagamento em dobro da remuneração das férias estabelecido no art. 137 da CLT, sem o terço constitucional.
Errada, porque o STF não declarou constitucional a Súmula 450 e, de toda forma, o caso não gera dobra com ou sem terço constitucional.
- E)O STF declarou, em sede de ADPF, inconstitucional a Súmula n.º 450 do TST, logo o empregado não tem direito ao pagamento em dobro da remuneração das férias estabelecido no art. 137 da CLT.
Certa, porque o STF afastou a Súmula 450 ao reconhecer que o atraso no pagamento das férias, com gozo na época própria, não gera dobra do art. 137 da CLT.
Gabarito: E
A regra da CLT é simples: as férias devem ser pagas até 2 dias antes do início do gozo, conforme o art. 145 da CLT. Se o empregador atrasa esse pagamento, durante muito tempo o TST aplicou a Súmula 450 e mandou pagar em dobro, como se fosse uma punição automática, mesmo quando as férias foram gozadas na época certa. Só que essa história mudou. O STF, ao julgar a matéria em repercussão geral, entendeu que a Súmula 450 extrapolava a lei e acabou afastando sua aplicação. Em outras palavras: atraso no pagamento das férias não gera, por si só, a dobra prevista no art. 137 da CLT, porque esse artigo trata de outra situação, que é o gozo fora do prazo legal. Então, se as férias foram usufruídas na época própria, mas a empresa pagou fora do prazo do art. 145, não cabe dizer que houve automaticamente pagamento em dobro com base na Súmula 450. O fundamento do STF foi justamente limitar a atuação da súmula quando ela cria penalidade sem previsão legal expressa. Por isso, a opção correta é a que afirma que o STF afastou a incidência da Súmula 450 e, com isso, o empregado não tem direito à dobra do art. 137 da CLT nessa hipótese.