Em um emprego sob o regime celetista, deixará de ter o direito às férias relativas a determinado período aquisitivo o empregado que, no curso desse período aquisitivo.
- A)deixar esse emprego e não for readmitido dentro de sessenta dias subsequentes à sua saída.
Certa, porque a CLT prevê a perda das férias se o empregado deixar o emprego e não for readmitido em até 60 dias após a saída.
- B)permanecer em gozo de licença, com ou sem percepção de salário, por mais de trinta dias úteis.
Errada, porque a CLT fala em permanência em licença por mais de 30 dias, mas não limita a dias úteis e a redação da alternativa está imprecisa.
- C)deixar de trabalhar, com ou sem percepção do salário, por mais de sessenta dias, em virtude de paralisação dos serviços da empresa.
Errada, porque o prazo legal é de mais de 30 dias de paralisação dos serviços da empresa, e não 60 dias.
- D)perceber da previdência social prestações de acidente de trabalho por mais de três meses contínuos.
Errada, porque a CLT exige percepção de prestações por acidente de trabalho por mais de 6 meses contínuos, não por 3 meses.
- E)perceber da previdência social prestações de auxílio-doença por mais de sessenta dias, ainda que descontínuos.
Errada, porque o auxílio-doença só gera perda das férias se recebido por mais de 6 meses, contínuos ou não, e não por mais de 60 dias.
Gabarito: A
As férias são o descanso anual remunerado do empregado, mas a CLT prevê situações em que o período aquisitivo “zera” e o empregado perde o direito às férias daquele ciclo. Isso está no artigo 133 da CLT, que lista hipóteses taxativas de perda do direito. Em prova, a banca costuma trocar prazos e misturar afastamentos para ver se você cai na armadilha do detalhe. A hipótese cobrada no enunciado é a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido dentro de 60 dias subsequentes à saída. Nessa situação, a lei entende que houve rompimento suficiente para afastar o vínculo com aquele período aquisitivo, então o empregado perde o direito às férias relativas a ele. É uma regra bem objetiva e muito cobrada literalmente. As demais alternativas tentam imitar hipóteses reais do artigo 133, mas com prazos ou espécies de afastamento errados. Por exemplo, a CLT fala em licença remunerada ou não por mais de 30 dias, paralisação dos serviços por mais de 30 dias e percepção de auxílio-doença ou acidente de trabalho por mais de 6 meses, não pelos prazos trazidos na questão. Resumo de prova: quando aparecer perda do direito às férias, pense no artigo 133 da CLT e confie nos prazos exatos. A banca CESPE/CEBRASPE adora trocar 30 por 60, 3 meses por 6 meses e vice-versa, só para testar sua memória de detalhe.