Acerca da terceirização de serviços no âmbito da administração pública, de acordo com a jurisprudência majoritária do TST,
- A)o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica responsabilidade solidária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este haja participado da relação processual e conste também no título executivo judicial.
Errada, porque a responsabilidade do tomador público não é solidária por inadimplemento automático, e a Súmula 331 trata, em regra, de responsabilidade subsidiária.
- B)a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária e não depende de conduta culposa da administração pública no cumprimento das obrigações previstas na Lei de Licitações, especialmente as de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços como empregadora.
Errada, porque a responsabilidade do ente público não é automática e depende da análise de culpa na fiscalização, conforme a orientação consolidada após o STF.
- C)a terceirização irregular afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, mesmo quando presente a igualdade de funções.
Errada, porque a terceirização irregular pode repercutir em direitos trabalhistas, e a igualdade de funções não autoriza negar as verbas asseguradas por lei e normas aplicáveis.
- D)a terceirização ilícita não gera vínculo de emprego com o ente da administração pública.
Certa, pois a contratação irregular não gera vínculo de emprego com a Administração Pública, em razão da exigência de concurso público.
- E)a reponsabilidade subsidiária da administração é objetiva e decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada.
Errada, porque a responsabilidade subsidiária da Administração não é objetiva nem decorre do mero inadimplemento da empresa contratada.
Gabarito: D
Na terceirização no âmbito da Administração Pública, a regra que cai em prova é bem objetiva: mesmo que a contratação seja irregular, isso não gera vínculo de emprego com o ente público. A razão é a exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo ou emprego na Administração (art. 37, II, da CF), que impede “atalhos” pela via da terceirização. O TST consolidou esse entendimento na Súmula 331: quando há terceirização ilícita, o vínculo não se forma com a Administração Pública, mas podem existir outras consequências jurídicas, como responsabilização do ente público em hipóteses específicas. Ou seja, o trabalhador não fica sem proteção, mas também não pode transformar uma contratação viciada em vínculo direto com o poder público por simples “efeito dominó”. Por isso, a alternativa D está correta: a terceirização ilícita não gera vínculo de emprego com o ente da Administração Pública. Esse é o ponto-chave que a banca costuma cobrar com gosto, porque mistura proteção ao trabalhador com o limite constitucional do concurso público. Vale lembrar: a discussão sobre responsabilidade subsidiária do tomador público é tema diferente e foi muito impactada pelo STF, especialmente na ADC 16 e no RE 760.931, mas isso não altera o núcleo da questão sobre vínculo. Aqui, o foco é bem mais direto: sem concurso, não nasce vínculo com a Administração.