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Direito do Trabalho · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito do Trabalho

Acerca da terceirização de serviços no âmbito da administração pública, de acordo com a jurisprudência majoritária do TST,

Gabarito: D

Na terceirização no âmbito da Administração Pública, a regra que cai em prova é bem objetiva: mesmo que a contratação seja irregular, isso não gera vínculo de emprego com o ente público. A razão é a exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo ou emprego na Administração (art. 37, II, da CF), que impede “atalhos” pela via da terceirização. O TST consolidou esse entendimento na Súmula 331: quando há terceirização ilícita, o vínculo não se forma com a Administração Pública, mas podem existir outras consequências jurídicas, como responsabilização do ente público em hipóteses específicas. Ou seja, o trabalhador não fica sem proteção, mas também não pode transformar uma contratação viciada em vínculo direto com o poder público por simples “efeito dominó”. Por isso, a alternativa D está correta: a terceirização ilícita não gera vínculo de emprego com o ente da Administração Pública. Esse é o ponto-chave que a banca costuma cobrar com gosto, porque mistura proteção ao trabalhador com o limite constitucional do concurso público. Vale lembrar: a discussão sobre responsabilidade subsidiária do tomador público é tema diferente e foi muito impactada pelo STF, especialmente na ADC 16 e no RE 760.931, mas isso não altera o núcleo da questão sobre vínculo. Aqui, o foco é bem mais direto: sem concurso, não nasce vínculo com a Administração.

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