Em 2023, foi celebrado acordo coletivo de trabalho entre um sindicato e uma empresa pública estadual, tendo ficado estabelecido que as horas in itinere não seriam mais pagas como horas extras, tal qual era previsto no acordo coletivo imediatamente anterior àquele. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir conforme a jurisprudência atual do STF. I A cláusula que suprime o pagamento de horas in itinere como horas extras é inconstitucional, por violar o princípio da vedação do retrocesso. II O STF firmou entendimento de que é possível que, em acordo coletivo de trabalho, as partes pactuem limitações ou direitos trabalhistas, respeitados direitos absolutamente indisponíveis. É válida, portanto, a cláusula que deixa de prever o pagamento de horas in itinere como horas extras. III Apesar de, em tese, ser possível a supressão de direitos trabalhistas por meio de acordo coletivo de trabalho, as horas in itinere, por integrarem a remuneração do empregado, é direito absolutamente indisponível e, por isso, a referida cláusula é inválida. IV Segundo o STF, o princípio da equivalência entre os negociantes é uma das diretrizes interpretativas dos acordos coletivos de trabalho. V Consoante o STF, a teoria do conglobamento no direito coletivo do trabalho afasta o caráter sinalagmático dos acordos coletivos de trabalho. Estão certos apenas os itens
- A)I e III.
Errada, porque os itens I e III não se sustentam: não houve inconstitucionalidade automática nem caracterização de indisponibilidade absoluta das horas in itinere.
- B)II e IV.
Certa, porque o STF admite a negociação coletiva sobre direitos trabalhistas disponíveis e reconhece a equivalência entre os negociantes como diretriz interpretativa.
- C)I, III e V.
Errada, porque o item I é incompatível com a orientação do STF e o item V traz uma afirmação imprecisa sobre a teoria do conglobamento.
- D)I, II, IV e V.
Errada, porque o item I está incorreto e o item V também não reflete com precisão a posição do STF sobre conglobamento e sinalagma.
- E)II, III, IV e V.
Errada, porque o item III trata as horas in itinere como direito absolutamente indisponível, o que não corresponde à jurisprudência do STF.
Gabarito: B
A ideia central aqui é simples: o STF prestigia a negociação coletiva e reconhece que acordos e convenções podem ajustar direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis. Esse entendimento ficou bem marcado no Tema 152 de repercussão geral, em que a Corte admitiu a prevalência do negociado sobre o legislado em certos limites, especialmente quando a negociação ocorre entre sindicato e empresa, com força coletiva real. No caso das horas in itinere, a banca quer que voce lembre que não existe, por si só, uma cláusula inconstitucional só porque retirou esse pagamento do acordo anterior. A lógica do STF é de valorização da autonomia coletiva, sem aplicar automaticamente a tese de vedação ao retrocesso para invalidar a negociação. Ou seja: se o direito não for absolutamente indisponível, a negociação pode sim restringi-lo ou até afastá-lo. Por isso, o item II está correto: o STF admite que as partes pactuem limitações ou direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e isso torna válida a cláusula que suprimiu o pagamento das horas in itinere como horas extras. O item IV também está certo porque a Corte trata o princípio da equivalência entre os negociantes como diretriz interpretativa dos instrumentos coletivos, presumindo que sindicato e empregador negociam em plano de paridade jurídica coletiva. Já o item V escorrega ao usar a teoria do conglobamento de forma imprecisa. Essa teoria serve para analisar o conjunto da norma coletiva como um todo, mas não significa, automaticamente, afastar o caráter sinalagmático dos acordos. No fim das contas, o gabarito é B porque só os itens II e IV estão de acordo com a jurisprudência atual do STF.