Terá a garantia ao emprego por estabilidade provisória o empregado
- A)eleito como membro da CIPA, ainda que o estabelecimento em que trabalhe seja extinto ou que cesse completamente a atividade da empresa.
Errada, porque a estabilidade do membro da CIPA não subsiste se houver extinção do estabelecimento, conforme a Súmula 339 do TST.
- B)eleito como suplente do conselho fiscal de uma cooperativa.
Errada, porque suplente do conselho fiscal de cooperativa não tem estabilidade provisória automática na forma indicada na alternativa.
- C)que exerça mandato de membro de conselho fiscal de um sindicato.
Errada, porque membro de conselho fiscal de sindicato não é o dirigente sindical protegido pela estabilidade do art. 543, §3º, da CLT.
- D)que esteja exercendo a função de delegado sindical.
Errada, porque delegado sindical, em regra, não tem a mesma garantia de emprego assegurada aos dirigentes sindicais.
- E)E que, contratado por tempo determinado, seja afastado por acidente do trabalho.
Certa, porque o empregado afastado por acidente do trabalho tem estabilidade provisória, e a proteção também alcança contrato por prazo determinado, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST.
Gabarito: E
A estabilidade provisória existe quando a lei quer proteger o empregado em situações especiais, impedindo a dispensa arbitrária por um período. No Direito do Trabalho, isso aparece em hipóteses como CIPA, dirigente sindical, gestante e também no acidentado do trabalho. Mas a banca adora misturar uma coisa com a outra para ver se voce está atento ao detalhe que muda tudo. No caso da questão, o ponto decisivo é o artigo 118 da Lei 8.213/1991: o empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantia de emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, depois da alta. A jurisprudência do TST ainda consolidou que essa proteção também alcança o contrato por prazo determinado, como diz a Súmula 378, III. Ou seja: mesmo que o contrato tenha sido temporário, o acidente do trabalho aciona a estabilidade provisória. Por isso o gabarito é a letra E. A lógica é simples: o vínculo ser por tempo determinado não elimina a proteção acidentária, porque a finalidade da norma é dar ao trabalhador tempo para se recuperar e retornar ao mercado sem ser dispensado de imediato. Aqui, a banca testou exatamente essa exceção clássica que costuma escapar de quem decora só a regra geral. Em resumo: estabilidade provisória depende da hipótese legal específica, e a do acidente do trabalho é uma das mais cobradas. Se voce lembrar do artigo 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST, já ganha muitos pontos nesse tema.