Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Tal comissão será composta por
- A)dois membros, nas empresas com número de empregados superior a duzentos e inferior a três mil.
Errada, porque nas empresas com mais de 200 e até 3.000 empregados a comissão é formada por 3 membros, e não por 2.
- B)três membros, nas empresas com número de empregados superior a três mil e inferior a cinco mil.
Errada, porque a faixa de mais de 3.000 e até 5.000 empregados exige 5 membros, não 3.
- C)quatro membros, nas empresas com número de empregados superior a três mil e inferior a cinco mil.
Errada, porque na faixa de mais de 3.000 e até 5.000 empregados a comissão é composta por 5 membros, não 4.
- D)sete membros, nas empresas com mais de cinco mil empregados.
Certa, porque a CLT prevê 7 membros para empresas com mais de 5.000 empregados.
- E)cinco membros, nas empresas com mais de cinco mil empregados.
Errada, porque empresas com mais de 5.000 empregados devem eleger 7 membros, e não 5.
Gabarito: D
Essa questão mistura a ideia geral de representação dos empregados com a regra específica da CLT sobre a comissão de representantes. O ponto central está no art. 510-A da CLT: nas empresas com mais de 200 empregados, pode ser eleita uma comissão para fazer a ponte entre trabalhadores e empregador, ajudando no entendimento direto, sem substituir o sindicato. A composição dessa comissão varia conforme o tamanho da empresa. Pela lei, serão 3 membros nas empresas com mais de 200 e até 3.000 empregados; 5 membros nas empresas com mais de 3.000 e até 5.000; e 7 membros nas empresas com mais de 5.000 empregados. É uma lógica progressiva, bem cara de prova: quanto maior a empresa, maior a comissão. Por isso, o gabarito D está correto. Se a empresa tem mais de 5.000 empregados, a comissão será formada por 7 membros. A banca costuma cobrar exatamente esses números, então vale decorar a sequência como se fosse senha de acesso: 3, 5 e 7. Atenção para não confundir essa comissão da CLT com a regra constitucional do art. 11 da CF, que fala em representante dos empregados, e não exatamente nessa estrutura de comissão. Em prova, esse tipo de troca de texto é uma armadilha clássica.