Com referência à prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho, assinale a opção correta de acordo com a CL T.
- A)O comparecimento do empregado, de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Errada, porque o comparecimento habitual às dependências do empregador para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho, conforme o art. 75-B, § 1º, da CLT.
- B)O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto apenas poderá prestar serviços por produção ou tarefa.
Errada, porque o teletrabalho não se limita à prestação por produção ou tarefa; a CLT admite outras formas de organização, com regras próprias.
- C)Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
Certa, porque reproduz a definição legal de teletrabalho do art. 75-B da CLT: prestação fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com uso de tecnologias de informação e comunicação, sem configurar trabalho externo.
- D)Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por jornada, não se aplicará o disposto no capítulo que trata da duração do trabalho.
Errada, porque a afirmação generaliza indevidamente o regime e contraria a disciplina legal sobre teletrabalho e duração do trabalho na CLT.
- E)Não é permitido o regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
Errada, porque a CLT permite teletrabalho também para estagiários e aprendizes, não havendo essa vedação.
Gabarito: C
Teletrabalho, na CLT, é aquele trabalho prestado fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação, e que, pela sua natureza, não se confunde com trabalho externo. A ideia central está no art. 75-B da CLT: o que importa não é a presença física no escritório, mas a forma como o serviço é executado. A banca adora mexer na cabeça do candidato com a palavra “habitual”. Mas, no teletrabalho, o simples comparecimento às dependências da empresa para atividades pontuais que exijam presença física não tira, por si só, o regime de teletrabalho. Isso está expresso no art. 75-B, § 1º, da CLT. Outro ponto importante: teletrabalho não é sinônimo de serviço por tarefa ou por produção apenas. A legislação admite a contratação em diferentes formatos, e também prevê regras específicas sobre jornada conforme a forma de contratação. Então, se a alternativa tentar transformar uma modalidade flexível em algo engessado, desconfie. A resposta correta é a letra C porque ela reproduz a definição legal do teletrabalho praticamente de forma literal. É o tipo de questão em que a CLT fala baixinho, mas a banca grita errado nas outras alternativas.