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Direito do Trabalho · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito do Trabalho

De acordo com a CLT, desde que não se caracterize como trabalho externo, é considerado teletrabalho

Gabarito: E

Teletrabalho, na CLT, não é sinônimo de “trabalho em casa”. O ponto principal está no art. 75-B: é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, e que não se configure como trabalho externo. Ou seja, a lei não exige que seja na residência do empregado, nem que seja 100% fora da empresa. Repare no detalhe que costuma derrubar muita gente em prova: o texto legal fala em atividade realizada preponderantemente fora das dependências do empregador. Esse “preponderantemente” é a palavra-chave, porque admite que haja alguma ida eventual à empresa sem perder a natureza de teletrabalho. Por isso, a alternativa correta é a letra E. Ela combina os três elementos cobrados pela CLT: fora das dependências do empregador, uso de tecnologia de informação e comunicação, e execução preponderante fora da empresa. Isso está alinhado com o art. 75-B da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Em resumo: teletrabalho não é “home office obrigatório”, nem trabalho externo, nem atividade sem tecnologia. É um regime jurídico próprio, com foco na forma de prestação e na predominância fora do ambiente empresarial.

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