De acordo com a CLT, desde que não se caracterize como trabalho externo, é considerado teletrabalho
- A)aquele realizado necessariamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
Errada: a CLT não exige que o trabalho seja necessariamente fora das dependências do empregador, porque admite teletrabalho com prestação preponderante fora, não absoluta.
- B)aquele realizado necessariamente fora das dependências do empregador, ainda que sem utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
Errada: sem uso de tecnologias de informação e comunicação, não há teletrabalho nos termos do art. 75-B da CLT.
- C)aquele realizado necessariamente na residência do empregado, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
Errada: a residência do empregado não é requisito legal obrigatório, pois o teletrabalho pode ocorrer em outros locais fora da empresa.
- D)aquele realizado preponderantemente na residência do empregado, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
Errada: a lei não exige residência do empregado, embora o trabalho possa ocorrer ali; o critério legal é a prestação preponderante fora das dependências do empregador.
- E)aquele realizado preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
Certa: é a definição que melhor reproduz o art. 75-B da CLT, exigindo prestação preponderante fora da empresa, com uso de tecnologias de informação e comunicação.
Gabarito: E
Teletrabalho, na CLT, não é sinônimo de “trabalho em casa”. O ponto principal está no art. 75-B: é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, e que não se configure como trabalho externo. Ou seja, a lei não exige que seja na residência do empregado, nem que seja 100% fora da empresa. Repare no detalhe que costuma derrubar muita gente em prova: o texto legal fala em atividade realizada preponderantemente fora das dependências do empregador. Esse “preponderantemente” é a palavra-chave, porque admite que haja alguma ida eventual à empresa sem perder a natureza de teletrabalho. Por isso, a alternativa correta é a letra E. Ela combina os três elementos cobrados pela CLT: fora das dependências do empregador, uso de tecnologia de informação e comunicação, e execução preponderante fora da empresa. Isso está alinhado com o art. 75-B da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Em resumo: teletrabalho não é “home office obrigatório”, nem trabalho externo, nem atividade sem tecnologia. É um regime jurídico próprio, com foco na forma de prestação e na predominância fora do ambiente empresarial.