Os elementos constitutivos da relação de emprego no ordenamento jurídico brasileiro incluem
- A)pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
Correta, porque reúne os quatro elementos clássicos da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
- B)caráter intuitu personae, onerosidade, parassubordinação e habitualidade.
Errada, porque parassubordinação não é elemento típico da relação de emprego no modelo clássico brasileiro.
- C)pessoa física ou jurídica, onerosidade, parassubordinação e eventualidade.
Errada, porque a relação de emprego exige pessoa física e não admite eventualidade nem parassubordinação como elementos constitutivos.
- D)pessoa física, onerosidade, autonomia e habitualidade.
Errada, porque autonomia é o oposto da subordinação, que é elemento essencial do emprego.
- E)pessoalidade e onerosidade, apenas.
Errada, porque apenas pessoalidade e onerosidade não bastam para caracterizar relação de emprego.
Gabarito: A
Na relação de emprego, a CLT e a doutrina clássica apontam quatro elementos centrais: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade (ou habitualidade). É o pacote básico que separa o empregado de outras figuras do Direito do Trabalho. Sem esses traços, você até pode ter prestação de serviços, mas não necessariamente emprego. A pessoalidade significa que o trabalho é prestado por aquela pessoa específica, sem livre substituição por outra. A onerosidade indica que existe remuneração, ou seja, trabalho não é voluntariado disfarçado. A subordinação é o ponto mais importante: o trabalhador se insere na organização do empregador e recebe ordens e direção. Já a não eventualidade mostra que o serviço não é esporádico, mas ligado à dinâmica normal da atividade. É por isso que o gabarito da letra A está correto: ela reúne exatamente esses quatro elementos tradicionais da relação de emprego. A própria CLT, ao conceituar empregado no art. 3º, fala em pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência e mediante salário. A doutrina costuma explicar que essa “dependência” corresponde à subordinação jurídica. As demais alternativas tentam trocar elementos verdadeiros por figuras que não compõem o núcleo do emprego, como parassubordinação, autonomia ou eventualidade. Em prova, a banca adora essa troca de nomes para ver se você decorou o conceito ou entendeu a estrutura.