Julgue os itens a seguir, acerca do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. I O salário in natura é considerado remuneração para efeito de incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. II Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos contratos de trabalho firmados entre sujeitos de direito privado, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é bienal, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil. III Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é do empregador. IV Em consonância com a Lei n.º 8.036/1990, o dever de recolher os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta vinculada do empregado é obrigação de dar coisa certa. Estão certos apenas os itens
- A)I e III.
Certa, porque apenas os itens I e III estão de acordo com a lei e a jurisprudência aplicável ao FGTS.
- B)II e III.
Errada, porque o item II está incorreto: o STF não adotou prazo bienal para a cobrança de FGTS.
- C)II e IV.
Errada, porque o item IV está incorreto e o prazo prescricional citado no item II também está errado.
- D)I, II e IV.
Errada, porque o item II está errado e o item IV também, então não há como manter essa combinação.
- E)I, III e IV.
Errada, porque o item IV está incorreto; só I e III podem ser considerados certos.
Gabarito: A
O FGTS aparece muito em prova porque mistura regra legal, entendimento do STF e súmula do TST. A lógica básica é simples: o empregador tem de depositar, mês a mês, 8% da remuneração do empregado em conta vinculada, e a base de cálculo do FGTS acompanha a remuneração, incluindo parcelas salariais como o salário in natura, conforme a Lei 8.036/1990 e a ideia de remuneração do art. 457 da CLT. Na prescrição, cuidado com a armadilha clássica. O STF, no ARE 709.212, firmou que a cobrança de FGTS segue prazo prescricional de 5 anos, e não bienal. Em outras palavras, a leitura do art. 7º, XXIX, da CF não se aplica do jeito que a questão tentou sugerir. Então o item II cai por terra. Sobre a prova do recolhimento, o TST entende que o ônus é do empregador, porque ele é quem deve manter e apresentar os comprovantes dos depósitos. Isso está em linha com a Súmula 461 do TST. Já o item IV erra ao classificar essa obrigação como dar coisa certa: o dever de recolher FGTS é obrigação de pagar quantia em dinheiro, não de entregar um objeto determinado. Assim, ficam corretos apenas os itens I e III, exatamente o que indica o gabarito A.