No que se refere ao aviso prévio e à estabilidade e garantias provisórias do emprego, assinale a opção correta.
- A)Ao término do período de estabilidade, o empregado demitido sem justa causa poderá pleitear sua reintegração ao emprego pelo período de até um ano após o último dia da estabilidade.
Errada: não existe essa regra de reintegração por até um ano após o fim da estabilidade apenas porque houve dispensa sem justa causa.
- B)Deve constar como data de saída na carteira de trabalho a data do término do aviso prévio, desde que este não seja indenizado, caso em que a data deverá corresponder ao último dia trabalhado.
Errada: a data de saída na CTPS deve refletir o término projetado do aviso prévio, inclusive quando indenizado, e não apenas o último dia trabalhado.
- C)Membro de conselho fiscal de sindicatos goza da estabilidade provisória do início do mandato até um ano após o término deste.
Errada: membro de conselho fiscal de sindicato não goza de estabilidade sindical, conforme entendimento consolidado do TST.
- D)O aviso prévio não pode ser concedido na fluência do prazo da garantia de emprego, haja vista os dois institutos serem incompatíveis.
Certa: o aviso prévio é incompatível com a fluência de garantia provisória de emprego, porque não se pode formalizar dispensa imotivada durante a estabilidade.
- E)Empregados contratados por tempo determinado não gozam da garantia provisória do emprego em razão de acidente do trabalho.
Errada: o empregado contratado por prazo determinado pode, sim, ter a garantia provisória decorrente de acidente do trabalho em hipóteses reconhecidas pela jurisprudência.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é separar dois temas que a banca adora misturar: aviso prévio e estabilidade provisória. O aviso prévio é a comunicação da rescisão sem justa causa, mas ele não pode ser usado para “passar por cima” de uma garantia de emprego já existente. Se o empregado está em período de estabilidade provisória, a dispensa imotivada é vedada, então o aviso prévio fica incompatível com essa proteção. Em outras palavras: estabilidade provisória é uma espécie de escudo temporário. Durante esse período, o empregador não pode simplesmente encerrar o contrato sem justa causa, porque a lei protege o emprego em situações específicas, como gravidez, acidente do trabalho, dirigente sindical e outras hipóteses legais. Por isso, o aviso prévio não pode ser concedido na fluência da garantia de emprego. O fundamento vem da lógica do sistema protetivo trabalhista e da interpretação consolidada na jurisprudência do TST, que trata o aviso prévio como instituto incompatível com a garantia provisória quando a dispensa sem justa causa esbarra nessa proteção. Na prática, a estabilidade bloqueia a ruptura imotivada, e o aviso não “dribla” esse bloqueio. Por isso o gabarito é a letra D: ela traduz corretamente essa incompatibilidade entre aviso prévio e estabilidade provisória. As demais alternativas trazem afirmações erradas ou generalizações indevidas sobre prazo, reintegração e alcance das garantias.