No que se refere às atividades insalubres ou perigosas, assinale a opção correta.
- A)A atividade é considerada perigosa quando o empregado permanece exposto permanentemente a uma atividade de risco, sendo excluídos os casos de exposições intermitentes.
Errada, porque a periculosidade pode existir também em exposição intermitente ou habitual, não apenas permanente, conforme a Súmula 364 do TST.
- B)Constitui atividade perigosa para os tripulantes de uma aeronave o fato de permanecerem a bordo durante o abastecimento da aeronave.
Errada, porque o simples fato de tripulantes permanecerem a bordo durante o abastecimento não é, por si só, hipótese legal automática de periculosidade.
- C)A constatação de que a atividade é insalubre, por laudo pericial, é suficiente para que o empregado receba o adicional correspondente.
Errada, porque o laudo pericial ajuda a provar a insalubridade, mas o adicional depende do enquadramento técnico nas normas aplicáveis e da exposição acima dos limites de tolerância.
- D)Não constitui atividade insalubre o fato de o empregado trabalhar a céu aberto, sujeito à radiação solar, exceto nas situações em que estiver exposto a calor acima dos limites de tolerância.
Certa, porque trabalhar a céu aberto sob radiação solar não gera, sozinho, insalubridade, salvo quando houver calor acima dos limites de tolerância previstos na NR-15.
- E)A exposição do empregado a radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de insalubridade.
Errada, porque radiações ionizantes e substâncias radioativas ensejam adicional de periculosidade, e não de insalubridade, nos termos do art. 193 da CLT.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é separar bem dois mundos que vivem sendo confundidos: insalubridade e periculosidade. A insalubridade aparece quando o trabalho expõe o empregado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, como calor, ruído, poeira e similares, conforme as normas do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15. Já a periculosidade está ligada a risco acentuado, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica e radiações ionizantes/substâncias radioativas, nos termos do art. 193 da CLT e regulamentação correspondente. O gabarito é a letra D porque o simples fato de trabalhar a céu aberto e receber radiação solar não torna a atividade insalubre, por si só. A jurisprudência do TST é clara no sentido de que essa exposição, isoladamente, não gera adicional de insalubridade. A exceção mencionada na alternativa está correta: se houver exposição a calor acima dos limites de tolerância, aí sim pode haver enquadramento insalubre, conforme a NR-15. Então, em resumo: sol na cabeça, sozinho, não basta. O que importa é o agente nocivo e o enquadramento técnico-jurídico exigido pela norma. Por isso a banca costuma testar se você sabe que nem toda exposição desagradável vira adicional automaticamente.