José foi admitido em uma empresa mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado em 20/9/2020 e, imotivadamente, demitido em 2/11/2021. Ele não havia recebido nem gozado de férias no período. Nessa situação hipotética, no que se refere aos cálculos de suas verbas rescisórias, lhe é devido, em relação às férias,
- A)12/12 avos de férias mais 1/3 relativo ao primeiro período aquisitivo, mais 3/12 avos em virtude do segundo período aquisitivo acrescido de 1/3.
Errada, porque exagera no segundo período aquisitivo ao contar 3/12, quando no caso só há 1/12 de férias proporcionais.
- B)12/12 avos de férias por todo período aquisitivo do contrato mais 1/3.
Errada, porque ignora que José já tinha direito às férias integrais do primeiro período aquisitivo e também às proporcionais do período em curso.
- C)12/12 avos de férias mais 1/3 relativo ao primeiro período aquisitivo, mais 2/12 avos em virtude do segundo período aquisitivo acrescido de 1/3.
Errada, porque conta 2/12 no segundo período aquisitivo, mas a fração correta é apenas 1/12.
- D)12/12 avos de férias mais 1/3 relativo ao primeiro período aquisitivo, mais 1/12 avos em virtude do segundo período aquisitivo acrescido de 1/3.
Correta, pois reconhece as férias integrais do primeiro período aquisitivo e 1/12 proporcional do segundo, ambos com 1/3 constitucional.
Gabarito: D
Em férias, a lógica é simples: você olha quantos períodos aquisitivos foram completados e, se o contrato acaba antes de fechar o próximo período, verifica se há férias proporcionais no período em andamento. No Direito do Trabalho, a regra geral está na CLT, especialmente nos arts. 129, 130, 130-A, 146 e 147, além do adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF. No caso, José foi admitido em 20/9/2020 e dispensado sem justa causa em 2/11/2021. Até a dispensa, ele já tinha completado o primeiro período aquisitivo de férias, então faz jus a 12/12 avos desse período, com o terço constitucional. Isso é o básico que a banca gosta de cobrar: período aquisitivo completo gera férias integrais. Além disso, como a dispensa ocorreu já no curso do segundo período aquisitivo, ele também tem direito às férias proporcionais desse período. Aqui entra a conta fina: do novo período, houve apenas 1/12, porque o trecho final não atingiu o mínimo necessário para contar novo avo. Em férias proporcionais, a fração mensal só entra na conta quando o mês trabalhado alcança o critério legal de contagem. Por isso o gabarito é a alternativa D: férias integrais do primeiro período, mais 1/12 do segundo período, e em ambos os casos acrescidos de 1/3. A pegadinha é somar meses "quase completos" sem conferir se o último mês passou do ponto de corte legal.