A sociedade empresária Delta celebrou acordo coletivo com seus empregados, com o objetivo de reduzir o período de férias para 20 dias corridos, bem como para suprimir o adicional noturno, equiparando, assim, a jornada de trabalho noturna com a jornada de trabalho diurna. Tendo em vista as normas sobre o acordo e a convenção coletiva, nessa situação hipotética, o referido acordo é
- A)inválido, devido ao fato de não ter sido objeto de convenção coletiva, uma vez que ele não foi chancelado pelo sindicato da categoria profissional.
Errada, porque a validade do acordo coletivo não depende de convenção coletiva, e sim de instrumento coletivo próprio, além de a questão envolver direitos indisponíveis.
- B)válido só no que diz respeito à redução do período de férias, já que a legislação veda a supressão do adicional noturno.
Errada, porque nem a redução das férias é admitida, nem faz sentido dizer que apenas o adicional noturno seria intocável.
- C)válido só no que diz respeito à supressão do adicional noturno, uma vez que a legislação veda a redução do período de férias.
Errada, porque o adicional noturno também não pode ser suprimido, e o enunciado ainda tenta reduzir férias, o que é vedado.
- D)válido, devido ao fato de ter sido objeto de convenção coletiva, e não objeto de acordo individual.
Errada, porque a comparação entre acordo coletivo e acordo individual está fora do ponto central da questão, e o instrumento coletivo não autoriza afastar direitos mínimos.
- E)inválido, já que há vedação legal referente à supressão ou à redução do período de férias e do adicional noturno.
Certa, porque não é permitido reduzir férias abaixo do mínimo legal nem suprimir o adicional noturno, já que ambos são direitos protegidos por lei e pela Constituição.
Gabarito: E
Aqui a lógica é simples: nem tudo o que o sindicato negocia pode passar por cima de direitos mínimos do trabalhador. A Constituição garante férias anuais remuneradas com, pelo menos, 30 dias e também assegura remuneração superior para o trabalho noturno. Isso aparece no art. 7º, incisos XVII e IX, da CF. No caso, a empresa tentou duas coisas ao mesmo tempo: cortar as férias para 20 dias corridos e eliminar o adicional noturno. Só que férias são direito mínimo de higiene, descanso e saúde, então não podem ser reduzidas por acordo coletivo. O mesmo raciocínio vale para o adicional noturno, porque a lei e a Constituição protegem a remuneração diferenciada do trabalho noturno, que não pode ser simplesmente apagada por negociação. Em prova, a CESPE gosta de testar a diferença entre o que pode ser negociado e o que é indisponível. Depois da Reforma Trabalhista, a negociação coletiva ganhou força, mas ainda existe um núcleo duro de direitos que não pode ser suprimido. Férias e adicional noturno entram nesse núcleo. Por isso, o acordo é inválido: ele viola proteção legal e constitucional tanto ao reduzir o período de férias quanto ao suprimir o adicional noturno.