A respeito das atividades insalubres ou perigosas, assinale a opção correta.
- A)O simples fornecimento do equipamento de proteção não é suficiente para eximir o pagamento do adicional de insalubridade, sendo obrigação do empregador tomar as medidas necessárias para a eliminação ou diminuição da nocividade.
Certa: o simples fornecimento de EPI não afasta, sozinho, o adicional de insalubridade se não houver eliminação ou neutralização efetiva da nocividade.
- B)A constatação da insalubridade por intermédio de laudo pericial é suficiente para o empregado ter o direito de receber o adicional.
Errada: o laudo pericial é importante para caracterizar a insalubridade, mas a conclusão técnica precisa se encaixar nos critérios legais e normativos do adicional.
- C)Os tripulantes e empregados em serviços auxiliares de companhia aérea que permanecem a bordo do avião durante seu abastecimento fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade por essa circunstância.
Errada: a situação narrada não gera, por si só, adicional de periculosidade nesses termos, pois a incidência depende de enquadramento legal específico e das regras aplicáveis ao risco.
- D)Um empregado que, de forma intermitente, sujeita-se a uma condição de risco não tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, que só deve ser pago quando a exposição ao risco for permanente.
Errada: a exposição intermitente pode, sim, ensejar adicional de periculosidade em várias hipóteses; a lei não exige, de forma absoluta, exposição permanente.
Gabarito: A
Nas atividades insalubres, o ponto central não é só entregar EPI e achar que resolveu. A CLT, no art. 191, diz que o empregador deve adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade, e isso pode envolver modificações no ambiente e uso adequado de equipamentos de proteção. Se o simples fornecimento do equipamento não elimina a nocividade, o adicional continua devido. Em outras palavras: EPI na gaveta não cura agente insalubre, e EPI mal utilizado também não faz milagre. Por isso, a alternativa A está correta. O entendimento consolidado é que o fornecimento de equipamento de proteção individual, por si só, não basta para afastar o adicional de insalubridade se não houver efetiva neutralização ou redução da exposição nociva. Esse raciocínio aparece tanto na lógica da CLT quanto na jurisprudência trabalhista sobre a eficácia real das medidas de proteção. Já nas hipóteses de periculosidade, a análise segue outra linha: não basta qualquer contato com risco, e nem toda exposição eventual ou intermitente gera o adicional. A regra depende da natureza da atividade, da habitualidade da exposição e das hipóteses legais específicas previstas na CLT e nas normas regulamentadoras. Resumo de prova: insalubridade pede neutralização real da nocividade; periculosidade depende da configuração legal do risco. Se a banca tentar te convencer de que "forneceu EPI, então acabou", desconfie. Em Direito do Trabalho, o detalhe faz o adicional continuar vivo.