Cristina é padeira e trabalha em determinada panificadora. A jornada laboral da trabalhadora inicia-se às 4 h e se estende até às 14 h, de segunda-feira à sexta-feira, com trinta minutos de intervalo intrajornada. Aos sábados, ela labora das 9 h às 13 h sem nenhum intervalo. No que se refere à jornada de trabalho e aos períodos de descanso de Cristina, assinale a opção correta.
- A)O intervalo intrajornada estará regular, desde que haja acordo individual, assinado pela empregada, que autorize a redução do intervalo mínimo.
Errada, porque a redução do intervalo intrajornada não se valida por acordo individual assinado, mas em regra por negociação coletiva, nos termos do art. 71 da CLT.
- B)A supressão do intervalo intrajornada de Cristina deverá ser paga e esse pagamento terá natureza jurídica de hora extra.
Errada, porque a parcela paga pela supressão do intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, e não de hora extra.
- C)Cristina não fará jus ao recebimento de adicional noturno, tendo em vista que sua jornada de trabalho é mista.
Errada, porque o trabalho de 4h às 5h ocorre em horário noturno urbano, de modo que pode gerar adicional noturno mesmo em jornada mista.
- D)A ausência de intervalo intrajornada aos sábados está de acordo com legislação trabalhista, visto que a jornada de trabalho de Cristina não excede 4 h.
Certa, porque jornada de 4 horas não exige intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §1º, da CLT.
- E)O intervalo interjornada de Cristina não está sendo respeitado, de modo que ela deverá receber horas extras em razão dessa violação.
Errada, porque o intervalo interjornada mínimo de 11 horas foi respeitado no caso narrado, não havendo pagamento de horas extras por essa razão.
Gabarito: D
Aqui a prova mistura três temas clássicos da jornada: intervalo intrajornada, adicional noturno e intervalo interjornada. O ponto mais fácil de cair é lembrar que o intervalo para descanso dentro da jornada depende do tempo diário trabalhado: acima de 6 horas, em regra, o intervalo é de 1 hora; entre 4 e 6 horas, o intervalo é de 15 minutos; e, até 4 horas, não há intervalo obrigatório. Isso está no art. 71 da CLT. Então, no sábado, como Cristina trabalha das 9h às 13h, a jornada é de exatamente 4 horas, e a lei não exige intervalo intrajornada. Por isso, a banca marcou corretamente a alternativa D. Já nos dias de segunda a sexta, o intervalo de apenas 30 minutos não está regular só porque houve acordo individual assinado pela empregada. A redução do intervalo intrajornada, como regra, exige negociação coletiva, não simples ajuste particular. Além disso, se houver supressão ou redução indevida do intervalo, o pagamento correspondente não tem natureza de hora extra clássica, mas indenizatória, conforme o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista. Outro cuidado: Cristina começa às 4h, então ela pega o período noturno urbano, que vai das 22h às 5h. Ou seja, há trabalho noturno e pode haver adicional noturno, mesmo que a jornada seja mista. A banca costuma testar essa armadilha porque muita gente acha que, por a jornada começar antes do amanhecer, o adicional some. Não some. Por fim, o intervalo interjornada de 11 horas também não foi desrespeitado: entre o fim da jornada de um dia e o início da seguinte há, no enunciado, tempo suficiente para o repouso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Então não há base para falar em horas extras por esse motivo.