De acordo com a CLT, cumpridas as demais formalidades, pode o empregador determinar a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, respeitado o prazo de transição de
- A)dois dias.
Errada, porque a CLT não prevê prazo de transição de 2 dias para a volta do teletrabalho ao presencial.
- B)cinco dias.
Errada, porque 5 dias não é o prazo legal previsto no art. 75-C, § 2º, da CLT.
- C)dez dias.
Errada, porque o prazo exigido pela CLT é maior do que 10 dias.
- D)quinze dias.
Certa, porque a CLT estabelece prazo mínimo de 15 dias para a alteração do teletrabalho para o regime presencial.
Gabarito: D
O teletrabalho na CLT tem regras bem específicas, porque ele mexe com a rotina, com a fiscalização e até com a adaptação tecnológica do empregado. A lei permite que a prestação de serviços seja alterada do presencial para o teletrabalho e também no sentido inverso, desde que haja ajuste contratual e respeito às formalidades legais. A parte que a banca gosta de cobrar é justamente o prazo de transição quando o empregador quer trazer o trabalhador de volta ao regime presencial. A CLT, no art. 75-C, § 2º, determina que a alteração do regime de teletrabalho para o presencial pode ser feita pelo empregador, mas com aviso prévio de no mínimo 15 dias, e por aditivo contratual. Isso evita mudanças bruscas e dá tempo para o empregado se organizar. Então, o gabarito está correto porque a lei fala expressamente em 15 dias. Não é prazo livre, nem depende da vontade da empresa de forma imediata. Em concurso, se aparecer teletrabalho, pense sempre em: previsão contratual, formalização por escrito e prazo de transição quando houver retorno ao presencial. Resumo de prova: o empregador pode determinar a mudança para o presencial, mas precisa respeitar o prazo mínimo legal de 15 dias. É a CLT sendo CLT: simples na teoria, cheia de detalhe na cobrança.