Paulo começou a trabalhar em uma empresa privada no dia 10 de abril de 2019. No dia 5 de abril de 2020, ele requereu ao seu empregador a conversão de um terço do período de férias a que teria direito em abono pecuniário. O empregador atendeu ao pedido e pagou a respectiva verba no dia anterior ao início do período de fruição das férias. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- A)O empregador não era obrigado a atender o pedido de Paulo, porque a concessão do abono é uma faculdade do próprio empregador e independe de concordância ou pedido do empregado.
Errada, porque o abono pecuniário não é faculdade exclusiva do empregador; é um direito do empregado, desde que requerido no prazo legal.
- B)Paulo solicitou o referido abono pecuniário fora do prazo estipulado pela CLT.
Certa, porque o pedido de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo, e Paulo pediu fora desse prazo.
- C)Paulo fazia jus à conversão de até dois terços do período de férias em abono, conforme previsto pela CLT.
Errada, porque a CLT autoriza a conversão de até 1/3 das férias em abono pecuniário, e não de até 2/3.
- D)O empregador agiu corretamente, porque o prazo para pagamento do referido abono, conforme a CLT, é de até 24 dias antes do início do período de fruição das férias.
Errada, porque a CLT não prevê pagamento do abono com antecedência de 24 dias; a regra legal é relacionada ao pagamento das férias antes do início da fruição, e não nesse prazo indicado.
Gabarito: B
O abono pecuniário de férias é, na prática, a famosa “venda” de 1/3 das férias. A CLT, no art. 143, diz que o empregado pode converter até um terço do período em dinheiro, mas isso não é um passe livre para pedir quando quiser: o requerimento deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Aqui, o período aquisitivo de Paulo ia de 10/04/2019 a 09/04/2020, então o pedido precisava ter sido feito até meados de março de 2020. Como Paulo só pediu em 05/04/2020, ele já estava fora do prazo legal. Por isso, o item correto é o que aponta a intempestividade do pedido. A CLT é bem objetiva nesse ponto, e a banca costuma cobrar justamente a data limite, porque ela adora transformar prazo em armadilha. Outro detalhe: o empregador até pode concordar na prática, mas a lei fala em direito do empregado, desde que o pedido seja tempestivo. Já o pagamento do abono segue a lógica do pagamento das férias, que deve ocorrer antes do início do gozo, e não com “antecedência de 24 dias” como sugerido na alternativa errada.