A gerência de Recursos Humanos da UNEMAT recebe consulta sobre a relação de trabalho das empresas terceirizadas e profere parecer sobre as regras de contrato de trabalho admitidas no sistema jurídico pátrio. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, além do contrato por prazo determinado ou indeterminado, é possível o estabelecimento do contrato para prestação de trabalho
- A)participativo
Incorreta, porque "participativo" não é modalidade de contrato de trabalho prevista na CLT.
- B)colaborativo
Incorreta, pois "colaborativo" não corresponde a uma forma jurídica de contratação trabalhista na CLT.
- C)concorrencial
Incorreta, já que "concorrencial" não é tipo contratual admitido no sistema trabalhista brasileiro.
- D)assimétrico
Incorreta, porque "assimétrico" não é modalidade de contrato de trabalho prevista na legislação trabalhista.
- E)intermitente
Correta, pois o contrato de trabalho intermitente está expressamente previsto no art. 443, § 3º, e no art. 452-A da CLT.
Gabarito: E
A CLT admite, como regra, contratos por prazo indeterminado e, de forma excepcional, os contratos por prazo determinado. Além disso, desde a Reforma Trabalhista, passou a existir uma terceira modalidade expressa: o contrato de trabalho intermitente, previsto no art. 443, § 3º, da CLT, e regulado nos arts. 452-A e seguintes. Nesse modelo, a prestação de serviços acontece com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, de acordo com a convocação do empregador. O ponto-chave aqui é que o trabalhador intermitente não fica à disposição o tempo todo, mas também não atua como autônomo. Ele tem vínculo empregatício, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade adaptada ao formato intermitente. A relação é formalmente contratada e entra no sistema jurídico trabalhista com regras próprias. Por isso, quando a questão pergunta qual contrato, além do prazo determinado e do indeterminado, pode ser estabelecido para prestação de trabalho, a resposta é o contrato intermitente. É exatamente essa novidade da Reforma que a banca gosta de cobrar, quase como se dissesse: "preste atenção, porque a CLT agora tem mais uma peça no tabuleiro". Em resumo: se há contratação para trabalho em períodos alternados, com convocação e pagamento proporcional ao período efetivamente prestado, você está diante do contrato de trabalho intermitente.