Segundo a Lei Nº 13.467 de 13 de julho de 2017, que dispões sobre o teletrabalho, é possível afirmar, exceto
- A)A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Certa: a CLT exige previsão expressa do teletrabalho no contrato individual, com especificação das atividades, nos termos do art. 75-C.
- B)O empregador poderá alterar o regime de trabalho do empregado entre presencial e teletrabalho desde que registrado em aditivo contratual.
Certa: a alteração entre presencial e teletrabalho pode ocorrer por acordo entre as partes, com registro em aditivo contratual, conforme o art. 75-C, § 1º.
- C)O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Certa: o comparecimento eventual às dependências da empresa para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho, como prevê o art. 75-B, parágrafo único.
- D)O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Errada, segundo o gabarito da banca: embora o art. 75-E traga a obrigação de instrução sobre saúde e segurança, a assertiva foi considerada incompleta em relação ao texto legal, que também prevê termo de responsabilidade do empregado.
- E)Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Certa: a regra de férias em até três períodos, com um deles de no mínimo 14 dias corridos e os demais de no mínimo 5 dias corridos, está no art. 134, § 1º, da CLT.
Gabarito: D
O teletrabalho foi incluído e detalhado pela Reforma Trabalhista, nos arts. 75-A a 75-E da CLT. A ideia central é simples: o trabalho acontece fora da sede da empresa, com uso predominante de tecnologias de informação e comunicação, e isso exige ajuste expresso no contrato individual, além de regras claras sobre jornada, retorno ao presencial e cuidados com saúde e segurança. Pelas regras da CLT, o regime de teletrabalho deve constar expressamente do contrato, com a indicação das atividades que serão feitas. Também é possível a mudança entre presencial e teletrabalho, desde que haja acordo entre as partes e registro por aditivo contratual. E o fato de o empregado ir à empresa para tarefas pontuais não tira, por si só, a natureza do teletrabalho. A parte mais cobrada em prova é a responsabilidade do empregador com a prevenção de doenças e acidentes. O art. 75-E da CLT determina que o empregador deve instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, sobre as precauções a serem tomadas, e o empregado deve assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir essas instruções. A banca, neste item, tratou a alternativa D como a exceção por entender que a assertiva não trouxe a disciplina completa do dispositivo legal. Então, na prática de concurso, fique atento ao detalhe: no teletrabalho, a lei mistura contrato, aditivo, instruções de segurança e, em alguns casos, regras gerais como férias. A banca gosta de trocar uma frase quase literal por uma redação ligeiramente deslocada para testar se voce leu o artigo com calma.