Estipula a CLT que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, definindo que, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado que houver tido 5 faltas no período terá direito a férias de:
- A)24 dias corridos.
Errada, porque 24 dias só aparecem na faixa de 6 a 14 faltas injustificadas.
- B)18 dias corridos.
Errada, porque 18 dias correspondem à faixa de 15 a 23 faltas injustificadas.
- C)18 dias úteis.
Errada, porque a CLT fala em dias corridos, não em dias úteis, e 18 dias úteis não é a regra legal.
- D)30 dias corridos.
Certa, porque com 5 faltas o empregado ainda mantém o direito a 30 dias corridos de férias, nos termos do artigo 130 da CLT.
- E)25 dias corridos.
Errada, porque a CLT não prevê 25 dias corridos de férias nessa hipótese.
Gabarito: D
A CLT trata as férias como um direito anual do empregado, com a ideia de descanso e recuperação, sem perda da remuneração. O tema aqui é simples: o número de faltas injustificadas no período aquisitivo pode reduzir a quantidade de dias de férias, mas essa redução só começa em faixas maiores de ausência. Pela regra do artigo 130 da CLT, se o empregado tiver até 5 faltas injustificadas no período de 12 meses, ele mantém o direito a 30 dias corridos de férias. A redução só aparece quando as faltas aumentam: de 6 a 14 faltas, o período cai para 24 dias; de 15 a 23, para 18 dias; de 24 a 32, para 12 dias. Por isso, o gabarito é a letra D. Com apenas 5 faltas, o empregado ainda está dentro da primeira faixa legal, então não há redução do descanso. Em concurso, vale decorar essa tabela porque a banca costuma trocar os números para testar memória e atenção. Resumo de ouro: 0 a 5 faltas = 30 dias; 6 a 14 = 24; 15 a 23 = 18; 24 a 32 = 12. Passou disso, a CLT já corta o benefício de forma mais dura, e aí não tem milagre nem cafezinho que salve.