A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de:
- A)dois anos.
Certa: a prescrição intercorrente no processo do trabalho é de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT.
- B)um ano.
Errada: 1 ano não é o prazo previsto na CLT para a prescrição intercorrente.
- C)cinco anos.
Errada: 5 anos é prazo típico da prescrição quinquenal de créditos trabalhistas, não da intercorrente.
- D)seis meses.
Errada: 6 meses não corresponde ao prazo legal da prescrição intercorrente no processo do trabalho.
Gabarito: A
A prescrição intercorrente é aquela que acontece dentro do próprio processo, quando o credor fica parado e o processo não anda por causa da sua inércia. No processo do trabalho, ela foi incorporada de forma expressa pela Reforma Trabalhista, no art. 11-A da CLT. Esse artigo diz que ela pode ser declarada de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer grau de jurisdição. O ponto principal da questão é o prazo. A CLT fixou que a prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre em 2 anos, contados da intimação do exequente para cumprir determinação judicial no curso da execução. Então, se a parte, mesmo intimada, deixa de impulsionar o feito, o relógio começa a correr. Por isso, o gabarito é a alternativa A. É um prazo bienal, bem alinhado com a lógica trabalhista de dar andamento ao processo sem deixar a execução eternamente parada. Não confunda com os prazos de prescrição das pretensões trabalhistas em geral, que são outro assunto. Em resumo: prescrição intercorrente trabalhista = 2 anos, conforme art. 11-A da CLT.