A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a proteção ao trabalho do menor, sendo uma das disposições a vedação ao menor de 18 (dezoito) anos do trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as:
- A)20 (vinte) e as 5 (cinco) horas.
Errada, porque o intervalo 20h às 5h não é o período noturno definido pela CLT para o menor.
- B)22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas.
Errada, porque 22h às 6h corresponde a outra lógica de jornada em certos contextos, mas não ao conceito legal cobrado aqui.
- C)22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Certa, porque o art. 404 da CLT proíbe o trabalho noturno do menor de 18 anos entre 22h e 5h.
- D)21 (vinte e uma) e as 7 (sete) horas.
Errada, porque 21h às 7h não é o intervalo legal do trabalho noturno do menor.
- E)20 (vinte) e as 4 (quatro) horas.
Errada, porque 20h às 4h também não corresponde ao período noturno fixado pela CLT.
Gabarito: C
A CLT protege o trabalho do menor com várias regras especiais, e uma das mais cobradas é a vedação do trabalho noturno para quem tem menos de 18 anos. Aqui o ponto é simples: trabalho noturno, para o menor, é aquele prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, conforme o art. 404 da CLT. Isso significa que, se a questão falar em menor de 18 anos e trabalho noturno, você já deve pensar nesse intervalo clássico. A regra existe para preservar a saúde, o desenvolvimento e o descanso do adolescente, já que o período noturno tende a ser mais desgastante e prejudicial nessa fase. O gabarito é a letra C porque reproduz exatamente o período legal: 22h às 5h. Não tem truque aqui: a CLT trata esse horário como o período noturno vedado ao menor de 18 anos. Então, em prova, fixe a ideia com uma frase curta: menor de 18 anos não trabalha à noite, e noite, nesse caso, vai de 22h até 5h. É uma daquelas questões em que a banca testa memória literal da lei, sem muito romantismo jurídico.