Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, é CORRETO afirmar que a conduta de exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego é:
- A)Obrigatória.
Errada, porque a CLT proíbe esse tipo de exigência na admissão e também durante o contrato de trabalho.
- B)Incentivada.
Errada, porque não se trata de prática incentivada, mas de conduta expressamente discriminatória e proibida.
- C)Permitida.
Errada, porque não é uma exigência permitida pela legislação trabalhista.
- D)Vedada.
Certa, porque o art. 373-A, VI, da CLT veda exigir atestado ou exame para comprovação de esterilidade ou gravidez.
- E)Vedada em partes.
Errada, porque a proibição não é parcial: a vedação é integral para admissão e permanência no emprego.
Gabarito: D
A CLT protege a intimidade e evita discriminação no acesso e na manutenção do emprego. Por isso, o empregador não pode sair pedindo atestado, exame ou qualquer prova para saber se a candidata ou a empregada está grávida ou é estéril. A ideia é simples: o vínculo de emprego não pode virar um interrogatório sobre a vida reprodutiva da pessoa. O fundamento está no art. 373-A, VI, da CLT, que proíbe expressamente exigir exame ou atestado de qualquer natureza para comprovação de esterilidade ou gravidez, tanto na admissão quanto durante a permanência no emprego. A mesma lógica aparece na Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para acesso ou manutenção da relação de trabalho. Então, a alternativa correta é a letra D: essa conduta é vedada. Em prova, desconfie de qualquer opção que tente transformar um ato claramente discriminatório em algo "normal", "permitido" ou "parcialmente aceito". Nesse tema, a CLT não faz vista grossa: ela fecha a porta para esse tipo de exigência.