O acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego é definido pela Consolidação das Leis do Trabalho como:
- A)Convenção coletiva de trabalho.
Errada, porque convenção coletiva de trabalho é o acordo entre sindicatos, não a definição legal do vínculo individual de emprego.
- B)Comissão processante de investigação.
Errada, porque comissão processante de investigação não tem relação com a definição de contrato de trabalho na CLT.
- C)Contrato coletivo de trabalho.
Errada, porque contrato coletivo de trabalho não é a nomenclatura usada pela CLT para o acordo correspondente à relação de emprego.
- D)Contrato individual de trabalho.
Certa, porque o artigo 442 da CLT define o contrato individual de trabalho como o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego.
- E)Coleção de atos do trabalho.
Errada, porque essa expressão não existe como definição jurídica na CLT e não corresponde ao instituto trabalhista cobrado.
Gabarito: D
A CLT usa a expressão "contrato individual de trabalho" para identificar o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Em outras palavras, quando há pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, o vínculo empregatício nasce desse ajuste entre empregador e empregado, ainda que não exista um papel assinado cheio de firulas. O artigo 442 da CLT é o ponto-chave: ele define que o contrato individual de trabalho pode ser tácito ou expresso, verbal ou escrito. Ou seja, a lei não exige formalismo exagerado para existir relação de emprego. Basta a realidade dos fatos mostrar a prestação de trabalho com os requisitos legais. Por isso, a alternativa correta é a letra D, porque ela reproduz exatamente a definição legal dada pela CLT.